A Unimed de Fortaleza (CE) terá de pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 71.134,67, à estudante acometida de câncer raro na cabeça, que teve negada cirurgia em hospital de outro Estado. A decisão da 4ª Câmara Cível do TJCE confirmou, parcialmente, a sentença proferida na 1ª instância.
Conforme os autos, a paciente era segurada do plano de saúde da Unimed, como dependente do pai. Ela relatou que foi diagnosticada com um tumor no cerebelo, sendo recomendada a fazer cirurgia em São Paulo, onde está a medicina mais avançada do País.
Entretanto, a operadora não autorizou o procedimento fora do Ceará. Durante a cirurgia, a paciente sofreu hidrocefalia e, em seguida, ficou sem falar, quase sem enxergar e em estado de pré-coma durante 15 dias. Depois de um mês se locomovendo em cadeira de rodas, e sem dar sinais de melhora, os pais a levaram para São Paulo.
O médico especialista diagnosticou que só haviam extraído 40% do tumor. No dia 10 de agosto de 2006, ela se submeteu a outra cirurgia, que durou sete horas, obtendo o sucesso esperado. A família teve que custear todo o tratamento.
A estudante e o pai ajuizaram ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Eles requereram, liminarmente, o pagamento das despesas decorrentes de quimioterapia e radioterapia feitos após a cirurgia, além do ressarcimento dos gastos com o tratamento médico, bem como as despesas com o deslocamento para São Paulo. Ela também solicitou a nulidade da cláusula V do contrato, que limitou o tratamento em outro estado.
Em 5 de setembro de 2006, a juíza da 25ª Vara Cível de Fortaleza, Lira Ramos de Oliveira, concedeu a liminar e determinou que Unimed arcasse com as despesas. Em caso de descumprimento, determinou multa diária de R$ 1.500 mil.
No dia 3 de novembro de 2008, a mesma magistrada declarou nula a cláusula abusiva que limitou o tratamento da paciente fora do Ceará, confirmou a liminar e condenou a Unimed por danos materiais no valor de R$ 71.134,67, que já foram pagos durante audiência de instrução processual. Por danos morais, a juíza fixou o dobro do valor referente à reparação material, pois considerou falta de respeito para com a consumidora o descaso com o bem maior, que é a saúde humana e o caso concreto, que se tratava de um tipo raro de câncer.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Defendeu que o tratamento poderia ter sido feito em Fortaleza, uma vez que se tratava de câncer, rotineiramente tratado por médicos capacitados nos hospitais credenciados.
O relator da ação, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, rebateu esse argumento, afirmando que “os fatos comprovam outra realidade. O quadro clínico da paciente evoluiu para maior gravidade e sequelas, exigindo a utilização de conhecimentos técnicos e procedimentos de qualidade para superar a enfermidade”. “Não há razão plausível para a omissão de prestar assistência médico hospitalar à paciente de enfermidade grave, sobretudo após mal sucedido tratamento cirúrgico na rede credenciada do plano de saúde”, afirmou o relator, no voto.
O desembargador, no entanto, entendeu que a indenização por danos morais deveria ser igual ao valor pago pelos danos materiais, e não o dobro, como a juíza havia estipulado. (Apelação nº 37537-78.2006.8.06.0001/1)
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Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759