|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.10  |  Diversos   

Mantido plano de saúde à aposentada e seus dependentes

Uma ex-empregada do Banco Bradesco S/A, aposentada por invalidez, reclamou em instância superior o restabelecimento de assistência médica com a manutenção do plano de saúde que o Banco Bradesco mantinha em favor dela e de seus dependentes. A 8ª Turma do TST decidiu favoravelmente ao apelo da empregada e, desse modo, reformou a decisão regional.

Conforme destacou o TRT5 (BA), há norma coletiva que assegura aos empregados dispensados sem justa causa a manutenção do plano de saúde por até 270 dias depois da dispensa. No caso dos autos, quando a empregada ajuizou a reclamação trabalhista já havia decorrido quase três anos da despedida, o que, por si só, inviabilizou a garantia do plano de saúde.

Em suas razões a empregada reiterou a tese da inicial, no sentido de que a aposentadoria por invalidez mantém as obrigações decorrentes do contrato, suspendendo apenas a prestação de serviços e a contraprestação salarial. Ela foi aposentada por invalidez em razão de doença ocupacional, e passou a receber benefício do INSS. Enquanto vigente o contrato, o banco prestou assistência médica à empregada e seus dependentes, contudo após a concessão da aposentadoria por invalidez suspendeu o benefício.

Na 8ª Turma do TST, a relatora do acórdão, ministra Dora Maria da Costa, reportou-se ao artigo 475 da CLT que, no seu entendimento, esclarece bem o caso analisado: “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da previdência social para a efetivação do benefício.” De acordo com o mencionado artigo, em situações como a ora apresentada, o que existe é, “tão somente, a suspensão do contrato de trabalho”, porém a parte continua a ser empregada da empresa, frisou a relatora.

A ministra salientou ainda o entendimento do TST de que subsistem algumas obrigações trabalhistas por parte do empregador, entre as quais a manutenção do plano de saúde, mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez.

Desse modo, os ministros da 8ª Turma, consoante os fundamentos da relatoria, acolheram, por unanimidade, o recurso da funcionária e, reformando a decisão de instância inferior, determinaram a manutenção do plano de saúde em favor dela e de seus dependentes. (RR-96400-02.2004.5.05.0025)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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