Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.
No recurso ao TJRS contra a decisão da juíza da Comarca de Cruz Alta, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, Ribeiro Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do STJ e da 5ª Câmara Cível.
O desembargador ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
O magistrado salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo.
Segundo o desembargador, ainda que a vida moderna e o mercado de consumo tenham tornado acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, estes bens não se caracterizam como objetos suntuosos. (Processo 70028309565).
..............
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759