|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.09  |  Diversos   

Técnico de futebol é condenado por ofender atleta na televisão

O jogador Marcelinho Carioca levou a melhor na batalha judicial contra o atual técnico do Palmeiras, Vanderlei Luxemburgo. O treinador foi condenado a pagar indenização de R$ 76 mil por ter ofendido o atleta no programa Por dentro da bola, da Bandeirantes, em janeiro de 2007. A decisão é de primeira instância.

O treinador afirmou que Marcelinho "não vale nada". O jogador retrucou. Disse que quem não vale nada é Luxemburgo. O clima esquentou. Na ocasião, o jogador trabalhava como comentarista da emissora de TV.

Luxemburgo classificou Marcelinho como "moleque", "mentiroso" e "safado", além de ter afirmado que já precisou "tirar mulheres do quarto" do ex-jogador, que, segundo ele, "usa religião como fachada".

Marcelinho, que atualmente joga no Santo André, comemorou a vitória. "Fiquei satisfeito com essa decisão. Dinheiro nenhum vai fazer com que sejam reparadas as ofensas que recebi naquele dia em rede nacional, mas o processo foi uma forma de evitar que aquele episódio lamentável se repita comigo ou com outra pessoa", afirmou o atleta em nota divulgada por sua assessoria.

“Não considero Luxemburgo um inimigo, mas o que ele fez foi grave. Cada um que siga seu trabalho, sua vida, mas acredito que a Justiça está sendo feita", continuou.

Leia a íntegra da ementa

"583.00.2007.207414-9/000000-000 — ordem 1702/2007 - Indenização (Ordinária) — MARCELO PEREIRA SURCIN X VANDERLEI LUXEMBURGO DA SILVA — Fls. 210/215.”

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o réu VANDERLEI LUXEMBURGO DA SILVA a pagar ao autor MARCELO PEREIRA SURCIN indenização moral no valor de R$76.000,00 (setenta e seis mil reais), corrigidos desde a data da propositura da ação, pela tabela prática do TJ-SP, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Porque sucumbente, arcará o réu com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.

O valor do preparo é de R$ 1.660,02. O valor do porte de remessa é de R$ 20,96. — ADV MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS OAB/SP 169047 — ADV CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA DE CASTRO OAB/SP 165969 — ADV VICTOR LIBANIO PEREIRA OAB/SP 228942 — ADV ANTONIO CARLOS SANDOVAL CATTA-PRETA OAB/SP 52205 — ADV KARINA SOLVES CATTA PRETA OAB/SP 230610".



..................
Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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