|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.15  |  Consumidor   

Vítima de choque elétrico deve receber indenização

Um curto-circuito ocorreu na rede que fornecia energia para a residência do agricultor. O problema originou um incêndio que resultou na queda de fiação sobre a cerca de arame próxima à casa dele. Em decorrência, o agricultor e a esposa foram atingidos. A mulher morreu e ele teve queimaduras graves.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar R$ 60 mil de indenização para agricultor que perdeu a esposa e quase morreu por causa de curto-circuito na rede elétrica de sua residência. A decisão é do juiz Daniel Carvalho Carneiro, atuando pelo Grupo de Descongestionamento do Interior, durante mutirão realizado na 2ª Vara da Comarca de Aracati (a 148 Km da Capital).

Segundo o magistrado, é responsabilidade da empresa toda a rede elétrica que antecede o medidor. Também destacou que “eventuais falhas ocorridas dentro do aparelho de medição também não poderão ser imputadas exclusivamente ao consumidor, na medida em que o referido aparelho contém lacre aposto pela própria concessionária promovida, não podendo o consumidor livremente promover a manutenção do referido aparelho".

De acordo com os autos, um curto-circuito ocorreu na rede que fornecia energia para a residência do agricultor. O problema originou um incêndio que resultou na queda de fiação sobre a cerca de arame farpado próxima à casa dele. Em decorrência, o agricultor e a esposa foram atingidos. A mulher morreu e ele teve queimaduras graves que o impediu de trabalhar por um tempo.

Por isso, ele ingressou com ação na Justiça. Requereu indenização moral e o pagamento de pensão pela morte da esposa, aos 52 anos. Na contestação, a Coelce alegou culpa exclusiva da vítima porque o problema teve origem na parte interna da residência.

Ao julgar o caso, o juiz condenou a companhia ao pagamento de R$ 60 mil de indenização moral. Também determinou o pagamento de meio salário minimo de pensão alimentícia até o ano que a esposa completaria 68 anos.

O magistrado entendeu que houve defeito na prestação de serviço. "Ao ser constatada a precariedade nas instalações da unidade consumidora, terá a concessionária do serviço público o dever de informar acerca da necessidade das melhorias a ser realizadas cumprindo assim o dever de informação insculpido no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor", destacou.

(Processo n° 727-36.2005.8.06.0035)

Fonte: TJCE

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