|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.18  |  Consumidor   

Venda sem nota de produtos estrangeiros permitidos é caso para a Justiça Federal, diz STJ

O caso se refere à venda de cigarros de origem estrangeira de marca permitida pela Anvisa, porém sem a nota fiscal e sem a comprovação de pagamento do Imposto de Importação.

A venda sem nota fiscal de produtos estrangeiros cuja importação é permitida pode, em tese, ser equiparada ao crime de descaminho. Por isso, deve ser julgada na Justiça Federal. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de conflito negativo de competência entre a 35ª Vara Federal de Minas Gerais e a 3ª Vara Criminal de Betim (MG).

O caso se refere à venda de cigarros de origem estrangeira de marca permitida pela Anvisa, porém sem a nota fiscal e sem a comprovação de pagamento do Imposto de Importação. Para a Justiça estadual, trata-se de crime de descaminho, sendo a competência da Justiça Federal. Já para o juízo federal, o fato de o bem apreendido ser de origem estrangeira não justificaria a fixação de competência federal, sendo necessários indícios da transnacionalidade do delito.

Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que, para configurar o descaminho, segundo o Código Penal, é necessário identificar indícios de que o agente, de alguma forma, dolosamente, participou da introdução do bem no país sem o recolhimento dos tributos devidos. No entanto, lembrou que a lei também equipara ao crime a conduta de quem adquire ou recebe para comércio mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, como no caso.

“A despeito de não haver, nos autos, indícios de que o investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho”, disse o ministro.

De acordo com o relator, como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, a competência é da Justiça Federal. O processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens, explicou o relator. Assim, a 3ª Seção, por unanimidade, declarou o juízo federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais competente para o caso.

 

Fonte: STJ

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