|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.18  |  Dano Moral   

Uso de trechos de monografia em livro, sem citação, gera danos morais no Rio Grande do Sul

Houve utilização de partes da monografia de conclusão de curso dele no livro, sem a correta menção à autoria.

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) confirmaram a sentença que condenou a autora de um livro e a editora que fez a publicação a indenizar um jornalista por plágio. Houve utilização de partes da monografia de conclusão de curso dele no livro, sem a correta menção à autoria. O Jornalista cursou Comunicação Social na UNISC e ao final da graduação, em 2003, apresentou a monografia.

Na ação em que pede indenização por danos morais, ele acusou de plágio a autora do livro Romance-folhetim Alemão, editado, distribuído e publicado pela Editora da Universidade de Santa Cruz (EDUNISC). A autora fez Mestrado em Comunicação Social na PUCRS e pesquisou sobre os romances-folhetim editados em jornais alemães, tendo se utilizado de um jornal como fonte, o que resultou na dissertação com o título: A imprensa alemã no Rio Grande do Sul e o Romance-folhetim, aprovada em 2010, trabalho que originou o livro.

Segundo o Jornalista, em 2013, 10 anos depois de formado, ele procurou a editora para publicar a sua monografia e foi aconselhado a comprar a obra: Romance-folhetim Alemão, para que fosse usada como referência de forma e conteúdo, a fim de preencher alguns requisitos formais que faltavam no seu trabalho. Ao ler o livro, ele disse ter encontrado diversos trechos copiados parcial, conceitual ou integralmente da sua monografia, sem que tivessem sido feitas as referências autorais correspondentes. Ele atribui à EDUNISC a falta de cautela necessária na publicação da obra. Os autos trazem como provas a reprodução de trechos dos dois trabalhos para efeito de comparação.

Em 1ª instância, a autora do livro e a editora foram condenadas a pagar 20 mil reais ao autor e fazer retratação através da divulgação da identidade dele como o autor original dos trechos considerados plagiados, em forma de errata nos exemplares dos livros ainda não distribuídos ou comercializados. A decisão também obrigou que fosse feita a comunicação com destaque, em três edições consecutivas em um jornal de grande circulação nas cidades de Santa Cruz do Sul e Lajeado, domicílios dos intervenientes processuais. A veiculação deve ocorrer em até 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de 100 reais. A Jornalista e Associação Pro-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) recorreram ao TJ.

A autora do livro alegou que a obra não apresenta plágio, "pois, ao que tudo indica, ambos os trabalhos usaram as mesmas fontes bibliográficas". A defesa também disse que é inegável que ela se valeu da leitura da obra do jornalista, tanto que mencionou na bibliografia, podendo ter se influenciado pela leitura, o que referiu ser normal. Salientou que jamais houve apropriação de ideia, mas de dados históricos compilados, não havendo plágio e qualquer dano a ser indenizado. Sustentou que "pode ter deixado passar a citação da fonte nos moldes do que preleciona a ABNT por completo descuido, jamais com o intuito de apropriar-se de ideias de outrem e causar-lhe prejuízo." Quanto ao pedido de retratação em jornal local, a autora do livro referiu que trará grande dor e constrangimento, "já que é pessoa bem quista e respeitada na comunidade, e ressaltou que o caráter pedagógico da medida não deve trazer abalo moral". Já a ré APESC afirmou que atuou como editora, publicando o livro, sem nenhum ato de má-fé, já que desconhecia que a obra não era de autoria da ré.

O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, com base nos autos, afirmou que a similitude de parte dos textos é fato incontroverso. O magistrado frisou a decisão que se verifica pelas provas que a monografia de conclusão de curso do autor é anterior ao livro da ré, e que ambos utilizaram várias referências iguais para a confecção de seus respectivos trabalhos. Ele acrescentou que mesmo não tendo havido "cópia integral e literal do trabalho do autor, o capítulo 03 do livro da ré é visivelmente semelhante, observada a mesma ordem de escrita, utilizadas as mesmas pontuações quanto às preocupações dos editores, com a reprodução, pela ré, de mesmo texto que o autor achou importante transcrever, ou seja, igual organicidade, inclusive com partes copiadas integralmente".

Para o magistrado, ainda que a ré tenha incluído nas referências bibliográficas a monografia do jornalista, não houve o crédito devido para o autor original a cada parágrafo copiado, com exceção da referência à fl. 40 do livro, não se mostrando aceitável a afirmação de que a ré "deixou passar a citação da fonte por completo descuido". Ele ainda frisou que a ré só fez menção ao nome do autor em um parágrafo do livro. O desembargador confirmou também a culpa da editora, baseado na perícia realizada em juízo, que afirmou que a editora não verificou a possível ocorrência de plágio diante das obras citadas como referência antes da edição, revisão e publicação do livro da ré. No laudo pericial, está descrito que deveria ser apresentado um documento assinado pela ré, a autora do livro, responsabilizando-se pelo direito do autor, onde a editora possa se isentar de qualquer conteúdo entregue à edição pelo autor da obra. "Portanto, a APESC/UNISC desrespeitou as regras legais ao autorizar a publicação do livro."

"Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia, tal ilícito retira mais do que palavras de um texto, mas captura a própria alma de seu criador."

Por fim, o magistrado manteve a indenização em 20 mil reais por danos morais. Segundo ele, o fato é grave, e a ré obteve vantagem e apresentou parte do trabalho de autoria do autor para publicar um livro, levando todo o mérito como se seu fosse. O desembargador também manteve a decisão a respeito da publicação de errata em jornal de grande circulação e nos exemplares do livro que ainda não foram vendidos. A desembargadora Isabel Dias Almeida e o desembargador Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70078956265

 

Fonte: TJRS

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