|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.08.16  |  Trabalhista   

Usar rede social no trabalho no próprio celular não gera demissão por justa causa

Decisão considerou que a empresa não justificou proibição nem fez prova de diminuição da produtividade.

O juiz substituto do Trabalho, José Luciano Leonel, da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Goiânia/GO, afastou a dispensa por justa causa de funcionária que havia sido demitida por usar o Facebook no ambiente de trabalho. A empresa teria aplicado duas advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar a rede social durante o horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta “desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico”.

Na análise dos autos, o juiz considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada. Além disso, não há nos autos informação se o uso da rede social era por celular ou pelo computador da empresa. O magistrado explicou que trabalhou com a hipótese de uso da rede pelo celular, primeiro por não poder presumir em desfavor da trabalhadora, já que cabia à empresa informar detalhadamente o fato da justa causa, e pelo fato de a empresa ter relatado que a reclamante ficava ‘grudada’ no celular.

O magistrado também argumentou que o direito fundamental da liberdade de expressão abrange também a liberdade de comunicação. “Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade.”

O julgador ressaltou que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso à rede social pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade. O magistrado concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao Facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma lícita desrespeitada, e dessa forma, podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora.

Processo: 0010486-59.2016.5.18.0001

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro