|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.18  |  Estudantil   

Universidade de Santa Catarina deverá dar posse em cargo público a candidato com deficiência auditiva

Uma universidade de Santa Catarina deverá dar posse no cargo de auxiliar de biblioteca a um candidato com deficiência auditiva, que havia sido considerado inapto, pois a Equipe Multiprofissional de Acompanhamento aos Servidores da universidade com Deficiência e em Estágio Probatório (EMAPCD) considerou que ele não estava de acordo com a legislação que normatiza a reserva de vagas em concursos públicos. A decisão, tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença de 1º grau.

O candidato prestou concurso público para o cargo de auxiliar de biblioteca, com lotação no campus de Joinville (SC), concorrendo às vagas destinadas para pessoas com deficiência. Ele afirmou sofrer da patologia de desordem de processamento auditivo central (DPAC), que é caracterizada pelo indivíduo que ouve claramente a fala humana, mas tem dificuldades em interpretar a mensagem recebida. Após a aprovação no processo seletivo, foi nomeado para o cargo pretendido, mas, no momento da análise dos requisitos para a posse, a EMAPCD considerou que ele não estava de acordo com a legislação que normatiza a reserva de vagas em concursos públicos.

O candidato ajuizou uma ação, solicitando a reserva da vaga para a qual fora nomeado, a classificação entre os candidatos portadores de deficiência e a posse no cargo público. Ele argumentou que a irregularidade dessa conclusão foi lavrada por profissionais desprovidos de habilitação específica para esse tipo de avaliação, sem a participação de um fonoaudiólogo.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente o pedido. A universidade recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença, alegando que o ato administrativo que denegou a inscrição está respaldado pela legislação administrativa atinente à matéria. O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, manteve o entendimento da primeira instância. “O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”, afirmou o magistrado.

Fonte: TRF4

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