|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.05.15  |  Estudantil   

Universidade deve matricular estudante transferido de outro país

A apelante sustenta que o impetrante não se submeteu a exame vestibular em sua instituição de origem, condição exigida pela Universidade, motivo pelo qual não existe o requisito da congeneridade no caso concreto.

A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença de primeiro grau que, ao analisar mandado de segurança, assegurou a transferência de matrícula do requerente no Curso de Medicina da Universidade de Brasília - UnB, em razão da remoção ex ofício, por interesse do serviço público, de seu pai, militar da ativa do Exército Brasileiro.

A apelante sustenta que o impetrante não se submeteu a exame vestibular em sua instituição de origem, condição exigida pela FUB, motivo pelo qual não existe o requisito da congeneridade no caso concreto. Assevera, ainda, que a transferência pretendida afronta os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia.

De acordo com o relator, desembargador federal Kassio Marques, o fato de o impetrante ter ingressado originariamente no ensino superior em Instituição de Ensino Estrangeira (Universidade de Buenos Aires/Argentina), sem a realização de vestibular, não tem o poder de descaracterizar o requisito da congeneridade, uma vez que nem todas as instituições de ensino estrangeiras realizam exame seletivo para ingresso. Assim, deve ser assegurado o direito do aluno à matricula na Universidade de Brasília, por ocasião da transferência ex officio de seu genitor.

O magistrado destacou que a transferência ex officio está prevista nos artigos 1º da Lei nº 9.536/97 e 99 da Lei nº 8112/90. O desembargador, nesse sentido, citou julgado do Tribunal segundo o qual, “sendo o discente proveniente de instituição de ensino estrangeira faz jus à transferência para instituição de ensino brasileira, em razão da remoção, por necessidade de serviço de seu genitor, diplomata removido ex officio da Tunísia para o Brasil, independentemente da forma de ingresso na instituição ou da necessidade de observância de congeneridade, em virtude da diversidade de sistemas de ensino de um país para outro” (AC 0012069-74.2006.4.01.3400/DF, Rel. Conv. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, E-DJF1 de 18/03/2013, p. 217).

Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.

Processo nº 0046065-24.2010.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1

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