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NOTÍCIA

06.05.15  |  Concursos   

Turma que não atingiu mínimo de matriculados não será reativada

O aluno recebeu informação da direção da escola estadual em que estava matriculado que, em razão da baixa demanda de alunos para o 3º ano do ensino médio, optou pelo fechamento da sala e que não seria oferecida turma para este ano letivo. 

Os desembargadores da 4ª Seção Cível, em decisão unânime, denegaram a segurança em mandado impetrado pelo estudante J.R.C.B.J. para combater disposição publicada no Diário Oficial nº 8.806, de 25.11.2014, que estipula o mínimo de 25 estudantes para o funcionamento de turmas do ensino fundamental e médio.

J.R.C.B.J. conta que, em janeiro de 2015, recebeu informação da direção da escola estadual em que estava matriculado que, em razão da baixa demanda de alunos para o 3º ano do ensino médio, optou pelo fechamento da sala e que não seria oferecido o 3º ano para este ano letivo. Os alunos já estavam matriculados deveriam procurar outra escola.

O aluno alega que a norma apontada impede que os alunos do último ano do ensino médio daquela escola estadual completem essa etapa da educação escolar e afirma que, além de si mesmo, outros 13 adolescentes se matricularam para o terceiro ano do ensino médio na referida escola.

Ele afirma que possui direito líquido e certo de seguir seus estudos sem qualquer empecilho ou interferência e aponta artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional de Educação, além dos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência, do acesso à educação e da máxima efetividade.

Requer que a concessão da segurança para determinar a reativação do ensino médio no período matutino na escola estadual apontada, com a convocação ou reconvocação dos professores, sob pena de pagamento de multa diária. Requer também que seja declarada a inconstitucionalidade da exigência contida na disposição impugnada.

O desembargador Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, entende que não há violação a direito líquido e certo do impetrante e explica que Constituição estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e, para cumprir esse objetivo, atribuiu à União, aos Estados, DF e aos Municípios a competência para organizar seus sistemas de ensino, incumbindo aos Estados e DF atuarem prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Ele aponta que a Secretaria de Estado de Educação editou Resolução que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da rede estadual e estipulou limite mínimo de 25 estudantes para o funcionamento de turmas do ensino fundamental e médio.

Apesar da indispensável prestação de serviços educacionais pelo Estado, a Administração Pública deve se pautar também pelo princípio da eficiência, o que justifica a imposição de limite mínimo de estudantes para uma turma de ensino.

“O impetrante matriculou-se em outras duas escolas e está cursando o 3º ano do ensino médio, não demonstrando que seu direito de acesso à educação esteja impedido. Seu inconformismo é tão somente contra a falta de oferecimento da turma em determinada escola, onde ele pretende estudar. Porém, as circunstâncias da vida se alteram a todo momento e as mudanças hão de ser suportadas, respeitados os limites dos respectivos direitos”, escreveu no voto, ressaltando que o direito de acesso à educação não abrange o direito de impor ao Poder Público o oferecimento de turmas que atente contra o princípio da eficiência e denegando a segurança.

Processo nº 0806696-84.2015.8.12.0001

Fonte: TJMS

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