|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.06.07  |  Trabalhista   

TST mantém natureza salarial de luvas de jogador do Internacional

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST negou ao Sport Clube Internacional, de Porto Alegre (RS), a reforma de decisão que considerou como verba salarial os valores pagos a título de luvas ao jogador Eduardo Lima de Carvalho, o Edu.

A SDI-1 manteve decisão da 1ª Turma do TST que determinou a integração da parcela às verbas trabalhistas devidas ao jogador.

Edu foi contratado em 1988 pelo Internacional, onde permaneceu até 1991, quando foi emprestado ao Clube Atlético Mineiro. Na reclamação trabalhista, o futebolista afirmou que, durante todo o período de contrato com o clube, nunca recebeu férias e 13º salário com a inclusão das luvas e do bicho, alegando que o fato de esta parte da remuneração ser paga por fora do contrato não a descaracteriza como verba salarial.

A sentença deferiu em parte o pedido e condenou o Inter ao pagamento das diferenças pela integração das parcelas nas verbas pleiteadas. No TRT da 4ª Região (RS), o clube obteve a reforma da sentença, posteriormente restabelecida pela 1ª  Turma do TST.

Na SDI-1, o Inter tentou reverter a decisão, alegando violação dos artigos 3º e 12º da Lei nº 6.354/76, que dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol. Afirmou que não há norma que imponha que o valor das luvas integrem o salário, e que a verba é parte do contrato desportivo do jogador, e não do seu contrato de trabalho.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, eu seu voto, explicou que “o contrato de trabalho do jogador de futebol se diferencia dos demais contratos, em face de sua especificidade, sendo o pagamento a contraprestação pelo serviço do atleta profissional, conhecida como luvas”.

O relator ressaltou que o artigo 3º, inciso III da Lei n º 6.354/76 prevê que o contrato de trabalho do atleta deve conter o valor das luvas. O artigo 12 da mesma lei conceitua as luvas como “a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”.

O ministro Aloysio Veiga entendeu que a decisão da 1ª  Turma não violou literalmente nenhum dispositivo legal, uma vez que a lei não afirma expressamente a natureza – indenizatória ou salarial – das luvas, pagas num único momento, antes da contratação. Para a admissão dos embargos, “a ofensa à norma legal deve ser literal, ou seja, a parte precisa demonstrar que a decisão viola a ‘etra da lei”, concluiu.

O advogado Sérgio Augusto Neves atua em nome do reclamante. O processo tramitou durante longos nove anos e quatro meses no TST, onde chegou em 05 de fevereiro de 1998. Os brasileiros são vítimas de uma justiça cada vez mais lenta. (E-RR nº 418.392/1998.7 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro