|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.05.07  |  Trabalhista   

TST extingue processo em que advogados disputam honorários

O Pleno do TST decidiu extinguir processo em que dois advogados e o espólio de um terceiro pediam que a Justiça do Trabalho arbitrasse a partilha do valor relativo a honorários advocatícios já na fase de execução, após o pagamento da sentença por meio de precatório. Por maioria de votos, o Pleno entendeu que não há atividade jurisdicional em sede de precatório, não cabendo, portanto, decisão judicial neste sentido.

A disputa se deu em torno dos honorários contratuais de 20% resultantes de uma ação trabalhista movida por 151 servidores da Universidade Federal do Piauí. A sentença, favorável aos empregados, transitou em julgado.

Após a quitação do precatório – de cerca de R$ 7 milhões -, o espólio do terceiro advogado (que faleceu na época da conclusão do processo) entrou com requerimento no TRT da 22ª Região (Piauí) de arbitramento dos honorários. A presidente do TRT-22 indeferiu o requerimento por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência para tal, uma vez que os honorários contratuais não foram mencionados na decisão.

O espólio então entrou com agravo regimental contra o despacho da presidente do TRT.

O primeiro advogado – que já havia recebido 1/3 do valor destinado aos honorários – alegou, em suas contra-razões, que seu colega “jamais integrou a inicial trabalhista, sequer patrocinou a defesa dos reclamantes na qualidade de advogado e jamais redigiu uma vírgula ou outro dispendioso instrumento de defesa em favor dos reclamantes da reclamação trabalhista que originou o precatório”, e que, na condição de assessor jurídico da Delegacia Regional do Trabalho no Piauí, era servidor público federal, impedido de advogar e de patrocinar causas contra a União Federal.

Embora os três nomes constassem das procurações assinadas por todos os que integraram a ação na inicial, posteriormente os mesmos servidores assinaram novas procurações nomeando exclusivamente o primeiro advogado. Juntaram também ao processo declaração de que “jamais tiveram qualquer contato” com o advogado falecido, e que a sua inclusão na procuração inicial se deu em função da “estreita amizade” entre ambos.

Diante da manifestação em favor apenas do primeiro, a segunda advogada também pediu para ingressar na lide, reivindicando sua parte nos honorários.

O TRT-PI, no julgamento do agravo regimental, destinou ao espólio 50% dos honorários advocatícios retidos. Em embargos de declaração interpostos pelo primeiro advogado, porém, o Regional modificou a decisão com base em contrato apresentado por ele, no qual constava como único contratado. Restabeleceu-se, então, o despacho da presidente do TRT-24, que rejeitava o pedido do espólio e declarava a incompetência da Justiça do Trabalho.

O espólio recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em agravo regimental. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, proferiu voto em favor do pedido, no sentido de determinar a divisão do valor retido em partes iguais.

Foram abertas, porém, duas divergências: o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, votou pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o caso, observando que as partes deveriam buscar solução na Justiça comum do Estado do Piauí.

O ministro Gelson Azevedo, liderando uma segunda corrente divergente, destacou que as resistências e os argumentos apresentados por ambos os lados tipificavam uma lide, e a sede de precatório tem natureza tipicamente administrativa. “Não se trata de decidirmos sobre competência material”, afirmou.

Seu voto foi no sentido de que "se extinga o processo, pois não temos condições de discutir e decidir com relação a todas essas resistências. Quem se sentir prejudicado deve ir às vias ordinárias e escolher o juízo competente para decidir este conflito”, concluiu.

O ministro Barros Levenhagen, seguindo o voto do ministro Gelson, explicou que, na realidade, não há processo: há um precatório no qual se suscitou um incidente relativo à destinação dos honorários advocatícios. “A pretensão dos três advogados configura lide, e lide demanda solução mediante ação. Não é apropriado que se decida esse conflito de interesses em sede de precatório”, observou.

O ministro Rider Nogueira de Brito, presidente do TST, também votando pela extinção, lembrou que o precatório já havia sido resolvido e pago. “O que há é uma disputa entre advogados, que não tem mais nada a ver com a Justiça do Trabalho”, assinalou.

A importância relativa aos honorárias permanecerá reservada - sem liberação a ninguém, por ora - cabendo às partes eleger o foro adequado para solucionar o problema. (ROAG nº 105/2003-000-22-40.4 - com informações do TST).

Veja a relação das partes litigantes:

Processo: ROAG - 105/2003-000-22-40.4 - Número no TRT de Origem: AG-105/2003-000-22.40 - Em Apenso ET-10234/2004.000.22.00-7

Recorrente:Espólio de Valdei Manoel Rodrigues
Advogados: Ricardo Rodrigues Figueiredo, João Estênio Campelo Bezerra, Celso Barros Coelho e  Flávia Patrícia Soares Rodrigues.

Recorrente:Cláudia Portela Lopes
Advogados: Ibaneis Rocha Barros Junior e Luís Soares de Amorim.

Recorridos: Adônis Brito da Silva e Antônio Lucas Baldoíno Barros
Advogado: José Geraldo Lopes de Araujo.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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