|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.02.20  |  Dano Moral   

Tribunal reforma decisão e obriga escola a indenizar mãe e filho por conduta de professora

 

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão de primeiro grau e condenou instituição de ensino a indenizar um aluno e sua mãe em R$ 10 mil, por danos morais, devido à conduta inadequada de uma professora que constrangeu o estudante em sala de aula e questionava a educação dada pela mãe.

Consta dos autos que os autores da ação apontaram uma série de situações ocorridas no ano letivo de 2009 que resultaram na transferência da criança para outra escola. Entre eles, o episódio em que a professora proibiu os demais alunos de comparecerem à festa de aniversário dele (por ser realizada numa quinta-feira à noite), tendo ameaçado todos com uma prova, valendo nota no dia seguinte, fato confirmado por uma testemunha; bilhete no caderno do aluno, dirigido à mãe, apontando-a como mau exemplo para o filho por causa dos atrasos; caderno jogado no chão, entre outros.

A prova pericial confirmou os sentimentos de baixa autoestima, confusão, raiva e medo do aluno em relação à professora, bem como o caráter excessivamente rígido e inflexível da ré, que discordava da educação que a família dava ao menino. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização.

Para o relator da apelação, desembargador Kioitsi Chicuta, as atitudes da docente em relação ao aluno ultrapassaram os limites do tolerável, principalmente por se tratar de uma criança de sete anos à época dos fatos. “Não existe como desvincular a aprendizagem com a afetividade, mesmo porque não se desenvolve apenas no campo cognitivo, reclamando alteração da figura do mestre como ‘autoridade absoluta’, reclamando proteção e cuidado ao aluno no ambiente escolar, como assegura o Estatuto da Criança e do Adolescente”, ressaltou. “A preocupação que se mostra evidente no presente caso é a de fazer cessar a praxe na condução dos trabalhos de ensino em salas de aulas que ofendam os direitos das crianças, sendo o reconhecimento de prejuízo a direito de personalidade mera consequência. ”

Segundo o magistrado, o bilhete da professora à mãe ilustra uma postura injustificável da docente. “De qualquer ângulo que se analise, a postura da professora é injustificável, não se enquadrando como papel da professora fazer julgamento depreciativo a partir de um problema cotidiano, que deveria ser resolvido de forma cordial e respeitosa”, escreveu o magistrado.

 “Bem se vê que, na hipótese, o constrangimento e abalo vivenciados pelos autores foram causados de início pelo procedimento da professora frente a atraso do aluno, bem como há prova cabal de que a educadora causou temor no menor por sua inflexibilidade e rigidez, sem considerar condutas que, embora não exercidas com dolo, ultrapassaram limites do tolerável”, apontou o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Nishi e Caio Marcelo Mendes de Oliveira. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro