|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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31.05.19  |  Consumidor   

TRF4 mantém multa à rede de supermercados que vendeu sardinhas durante defeso

Em 2015, a rede de supermercados catarinense foi multada no valor de 85 mil e 883 reais por agentes de fiscalização ambiental do Ibama, em razão de uma suposta comercialização ilegal de uma tonelada de sardinha durante o período de defeso.

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve a sentença que condenou uma rede de supermercados de Santa Catarina, ao pagamento de multa ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por vender sardinhas durante o período de defeso, sem comprovação legal.

Em 2015, a rede de supermercados catarinense foi multada no valor de 85 mil e 883 reais por agentes de fiscalização ambiental do Ibama, em razão de uma suposta comercialização ilegal de uma tonelada de sardinha durante o período de defeso. Tal período é a época do ano em que a pesca comercial é vetada e controlada pelo governo de acordo com a reprodução dos animais na natureza, visando à preservação das espécies e o uso sustentável dos recursos naturais.

A empresa ajuizou ação na 6° Vara Federal de Florianópolis, requerendo a anulação da multa, sob o argumento de que o pescado foi comprado antes do período de defeso, conforme mostrariam as notas fiscais de aquisição do produto. A Justiça Federal julgou a ação improcedente, entendendo que, embora as notas fiscais mostrem que o pescado foi adquirido fora do período de defeso, o réu não apresentou declaração de seu estoque de sardinhas nem provas de que sua fornecedora de pescado o tenha feito em época legal, caracterizando omissão que viola as normas ambientais do Ibama.

O réu apelou ao tribunal, alegando que qualquer dúvida quanto à legalidade da origem do pescado estaria esclarecida nos autos com as notas fiscais e declarações de estoque tanto da rede de supermercados quanto das fornecedoras. A 3° Turma negou o recurso por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, afirmou que não há comprovação nos autos de que a rede de supermercados tenha o seu estoque de sardinhas integralmente regular, e que, portanto, a sentença de primeiro grau está correta.

“A empresa, a qual vendeu sardinha para a outra, apresentou declaração de estoque e funciona, ao que tudo indica nos autos, regularmente. Entretanto, tal fato não afasta a necessidade de que a própria empresa demonstre sua regularidade, nem por si só comprova que o peixe regularmente pescado e vendido pela empresa para a outra tenha sido aquele vendido para a Bistek”, concluiu a magistrada.

50252423020154047200/TRF

 

Fonte: TRF4

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