|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.09.17  |  Constitucional   

TRF4 determina que construtora seja parte em ação de impacto ambiental em Santa Catarina

Firmado em 2003, o acordo previa a apresentação de um termo de referência para a elaboração de diagnóstico sócio-cultural e econômico-ambiental para os futuros planos de uso do solo e de recursos hídricos do local.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, liminarmente, que a empresa do ramo de construção seja parte em uma ação contra o Município de Florianópolis e a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma). O motivo é o cumprimento de um acordo judicial que determinava a apresentação de um Estudo de Impacto Ambiental para a liberação de novas construções na Lagoa da Conceição.

Firmado em 2003, o acordo previa a apresentação de um termo de referência para a elaboração de diagnóstico sócio-cultural e econômico-ambiental para os futuros planos de uso do solo e de recursos hídricos do local. Até a aprovação dos planos, construções de condomínios, hotéis e pousadas só seriam aprovadas mediante a apresentação do estudo de impacto. Em 2014, porém, o Ministério Público Federal (MPF) tomou conhecimento da construção de um condomínio com 33 casas pela construtora Álamo, que recebeu um alvará de licença do município e da Fatma, sem ter apresentado o estudo.

O MPF ajuizou uma ação, pedindo a imediata suspensão dos alvarás de licença e o embargo das obras, alegando que o município e a Fatma descumpriram o termo judicial e compactuaram com a situação irregular. A Justiça Federal de Florianópolis concedeu a liminar. A empesa recorreu ao tribunal, sustentando a necessidade de figurar como parte no polo passivo da ação para contemplar seu direito de defesa. A empresa afirma que a exigência do estudo de impacto para o empreendimento atinge diretamente seus interesses, ainda que não tenha sido integrada no início do processo.

A 3ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, conceder a tutela à empresa. O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu ser necessária a entrada da empresa como parte, uma vez que os resultados do processo podem atingir seu empreendimento. "De fato, a prerrogativa conferida aos legitimados a defesa de direitos difusos, incluídos nesse rol os relacionados ao meio ambiente, não exclui a garantia do particular, igualmente constitucional, de não ser privado de seus direitos sem o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa", concluiu. A ação segue tramitando na 6ª Vara Federal de Florianópolis.

5023131-71.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4 

Fonte: TRF4

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