|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.14  |  Consumidor   

Torcedor que não comprou ingressos para a copa porque teve o cartão cancelado será indenizado

A prova produzida pelo autor atestou que ocorreu o cancelamento do cartão de crédito, de forma unilateral, sem prévia comunicação e desprovido de qualquer justificativa plausível.

O Banco Santander foi condenado a pagar indenização a cliente que se viu impedido de adquirir ingressos para assistir a jogos da copa do mundo da Fifa 2014, uma vez que teve o cartão de crédito cancelado indevidamente. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor ingressou com ação contra o Banco - administrador do seu cartão de crédito - devido ao cancelamento do referido cartão, independentemente de solicitação, o que gerou negativa de autorização de compra dos ingressos pretendidos para a Copa do Mundo.

O Banco sustenta que se o cartão de crédito foi cancelado, isso ocorreu devido à suspeita de fraude, visando à proteção do autor. Argumenta, ainda, que o autor poderia comprar os ingressos de forma diversa, não dependendo exclusivamente do cartão.

A juíza explica que o caso trata de relação de consumo, ao qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ela, "a prova produzida pelo autor atestou que ocorreu o cancelamento do cartão de crédito, de forma unilateral, sem prévia comunicação e desprovido de qualquer justificativa plausível. Aliás, o cancelamento do cartão de crédito do autor não foi sequer negado pelo réu".

"Impõe-se reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que o serviço contratado pelo autor foi interrompido arbitrariamente pela ré, afrontando o disposto no artigo 22, do CDC. A situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, pois frustrou a sua expectativa de compra de ingressos para a Copa do Mundo, oportunidade que foi singular, além de condicionada ao sorteio regulamentado, para a efetiva aquisição", acrescentou a julgadora.

Por fim, a magistrada pondera que "não obstante a admissão de outras formas de pagamento para a consolidação da compra frustrada, o fato é que o consumidor foi tolhido da utilização de seu cartão crédito, mesmo estando em situação regular e com crédito disponível. Portanto, o defeito do serviço prestado gerou danos passíveis de indenização, pois afrontou a dignidade e a integridade moral do autor".

Processo: 2014.01.1.061599-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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