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NOTÍCIA

04.11.19  |  Diversos   

TJ/GO condena editora por renovação indevida de assinatura de revista

Segundo ele, esta é a primeira decisão colegiada da corte aplicando a teoria.

A renovação automática de assinatura de revistas, mediante imposição de débito em conta ou desconto em cartão de crédito, sem o prévio consentimento do cliente, configura abusividade. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Goiás ao condenar uma editora a pagar 8 mil reais de indenização a um consumidor pela renovação e cobrança automática de assinatura de revista. A corte aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo. Segundo ele, esta é a primeira decisão colegiada da corte aplicando a teoria.

"A teoria do desvio produtivo do consumidor vem resgatar o respeito que, especialmente, fornecedores de serviço deixam de observar, não se permitindo que o Poder Judiciário se faça de ouvidos moucos aos reclamos que fogem do justo e do razoável", diz o acórdão.

Uma dessas situações, segundo a decisão, é a narrada no processo: o consumidor recebeu a cobrança indevida por dois anos, mesmo após ter tentado cancelar por diversas vezes a assinatura renovada automaticamente. O desembargador relator na 5ª Turma da 5ª Câmara Cível do TJ/GO, Marcus da Costa Ferreira, explica que nem toda situação de desperdício do tempo justifica a indenização. "Apenas o desperdício injusto e intolerável poderá justificar eventual reparação pelo dano material e moral sofrido, na perspectiva do superior princípio da função social."

No caso, complementou o relator, a situação foi além do mero aborrecimento. "A editora apelada não prestou serviços a contento, impondo-se o reconhecimento de que a via crucis enfrentada pelo apelante, em busca de solução de algo que não deu causa, não constitui mero dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, conquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso e irritação, perda de tempo injustificada, impressões estas que, indiscutivelmente, provocam um sofrimento íntimo além dos meros aborrecimentos próprios do cotidiano", concluiu.

5415178.58.2017.8.09.0051

 

Fonte: Conjur

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