|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.20  |  Diversos   

Tese define que cumprimento de sentenças para fornecimento de medicamentos deve ser decidido caso a caso

 

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região proveu parcialmente o incidente de uniformização que tratava, originalmente, de ação cuja sentença de primeiro grau reconheceu o direito de uma paciente de receber gratuitamente do poder público a medicação Spiriva Respimat 2,5 mcg ou Seebri 50 mcg para tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). A União apresentou incidente de uniformização regional ao TRF4, solicitando que o cumprimento da decisão fosse direcionado ao Estado do Paraná.

Em consonância com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), a TRU firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

Histórico

A ação foi ajuizada em junho de 2016 pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União e o Estado do Paraná, solicitando o fornecimento vitalício do medicamento para uma mulher portadora da doença. Em setembro daquele ano, a 1ª Vara Federal de Cascavel determinou, em liminar, a dispensação do medicamento à paciente. A perícia apontou que o fármaco é essencial para o tratamento, uma vez que não existe alternativa curativa, tão somente paliativa, e que os outros medicamentos fornecidos pelo SUS não tiveram bons resultados no caso. Em outubro daquele ano, foi expedida sentença, condenando solidariamente a União e o Estado do Paraná à adoção de todas as providências necessárias ao fornecimento do medicamento, pelo tempo necessário para o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Em abril de 2017, a União remeteu um pedido de uniformização de jurisprudência, alegando que, em ação similar, a Turma Recursal de Santa Catarina (SC) havia julgado a demanda de forma diversa, determinando que o Estado de SC deveria entregar o medicamento e que à União caberia efetuar o ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado, na seguinte proporção: metade do custo nominal do medicamento e metade do gasto operacional gerado para o cumprimento da obrigação judicial. A União apontou a necessidade de detalhamento da forma de cumprimento da decisão judicial, de acordo com o quadro legal e constitucional vigente, e solicitou que fosse reformada a decisão de primeiro grau, para determinar que o Estado do Paraná seja responsável pelo cumprimento da decisão, sem prejuízo da solidariedade constitucional.

Tema 793

Em novembro de 2016, a 1ª Turma Recursal do Paraná negou provimento a um recurso da União com pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau.  Ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência, a TRU adotou o voto divergente do juiz federal Andrei Pitten Velloso, que apontou a necessária observância do Tema 793 do STF, que fixou a responsabilidade solidária entre os entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde e determinou que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

No caso concreto, Velloso entendeu a necessidade de determinar a devolução do processo à Turma Recursal de origem para juízo de retratação. Em relação à jurisprudência, a TRU ratificou a compreensão do STF de que os juízes devem direcionar o cumprimento das obrigações afetas à prestação de saúde, considerando a repartição de competências próprias do SUS, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, sendo normalmente necessário verificar se a situação dos autos envolve medicamento ou prestação de saúde padronizado ou não padronizado pelo SUS. A turma também pontuou que o direcionamento deve ser feito caso a caso, e não de forma preestabelecida, aplicável a todas as hipóteses irrestritamente.

Processo: nº 5004000-81.2016.4.04.7005/PR

Fonte: TRF4

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