|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.16  |  Ministério Público   

Supermercado é condenado a indenizar por danos morais

O relator afirmou que “não há dúvidas de que o apelante expôs à venda produtos mal conservados, estragados, deteriorados, em estado de putrefação e com a presença de fungos, com prazo de validade vencido ou escrito em língua estrangeira (inclusive em outro alfabeto), como comprovam as fotografias e o Auto de Constatação nº 34/2014 do Procon”.

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, não conheceram da parte do recurso relativa à imposição de obrigação de fazer ante a perda do objeto e na parte conhecida negaram provimento ao recurso contra sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, que condenou um supermercado da capital ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais coletivos, que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que não lhe foi permitida a produção de prova oral e testemunhal. Aduz que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor a demanda e sustenta ser juridicamente impossível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. E, por fim, assevera não haver qualquer irregularidade nas instalações da apelante, ou qualquer ilicitude na comercialização de seus produtos, a justificar sua condenação às obrigações de fazer e não fazer.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, afastou as preliminares e declarou que não há meios de serem cumpridas as obrigações determinadas pela sentença, ante a perda do objeto, pois, como foi noticiado pela imprensa local, o supermercado em questão encerrou suas atividades, fechando as unidades localizadas nesta cidade.

No tocante ao dano moral coletivo, o relator afirmou que “não há dúvidas de que o apelante expôs à venda produtos mal conservados, estragados, deteriorados, em estado de putrefação e com a presença de fungos, com prazo de validade vencido ou escrito em língua estrangeira (inclusive em outro alfabeto), como comprovam as fotografias e o Auto de Constatação nº 34/2014 do Procon, emitido em 24/01/2014, causando risco à saúde dos consumidores”.

Disse também que, conforme a sentença de 1º grau, as diversas irregularidades encontradas foram constatadas por meio das inspeções realizadas tanto pela Vigilância Sanitária como pelas diligências efetuadas pelo Procon/MS.

O desembargador ressaltou ainda que nem todas as medidas sanitárias foram tomadas pelo recorrente até 18 de novembro de 2013 no que diz respeito às suas instalações e que, inclusive, a concessão da renovação da Licença Sanitária foi postergada e como ficou comprovada a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, surge o dever de indenizar por ofensa à moral, independente da prova de culpa.

“Portanto, considerando a extensão do dano, o poder econômico da parte, bem como o caráter punitivo da sanção, a importância de R$ 200mil, fixada em 1ª instância, mostra-se suficiente para compensar o dano causado pelo recorrente”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

Processo nº 0815463-48.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS

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