|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.15  |  Dano Moral   

Supermercado deve indenizar cliente por cobrança indevida

O autor teve os seus documentos pessoais extraviados, fato registrado em boletim de ocorrência. No entanto, passado algum tempo, um estelionatário com os documentos dirigiu-se até ao supermercado e fez dois cartões, um deles em nome do autor. Posteriormente foi surpreendido com seu nome negativado por dívidas não contratadas.

A ação movida por S.L.L. contra um supermercado foi julgada parcialmente procedente pela juíza da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Silvia Eliane Tedardi da Silva, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil por realizar um débito inexistente em nome do autor.

Alega o autor que teve os seus documentos pessoais extraviados, fato registrado em boletim de ocorrência em 11 de abril de 2011. No entanto, passado algum tempo, um estelionatário com os documentos dirigiu-se até ao supermercado e fez dois cartões, um deles em nome do autor e outro em nome de E.N.

Afirma ainda que posteriormente foi surpreendido com seu nome negativado por dívidas não contratadas, bem como os apontamentos de seu nome no SPC por uma suposta dívida com a empresa ré.

O autor relata também que nunca adquiriu os produtos fornecidos pela ré e que, ao procurar a empresa para resolver o problema, não teve êxito e suportou inúmeros transtornos, pois a negativação se manteve por meses.

Assim, pediu indenização por danos morais, a declaração de inexistência de débito e o ressarcimento em dobro do valor negativado.

Citado, o supermercado contestou com a alegação que não houve ato ilícito e também não existem razões para uma indenização, pois agiu no exercício regular de seu direito. Além disso, sustenta que o autor deixou de efetuar os pagamentos, o que causou a negativação de seu nome. Por fim, argumenta a impugnação do pedido da devolução em dobro, pois a dívida sequer foi paga.

Ao analisar os autos, a juíza observou que ficou comprovado a ausência de comprovante, correspondência ou demonstrativo que traga indícios da contratação dos serviços pelo autor, ou seja, “não existiram elementos hábeis a demonstrar que o autor adquiriu cartões de crédito junto à parte requerida e o débito há de ser declarado inexistente”.

Para a magistrada, o pedido de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débito são procedentes, pois os débitos que geraram as restrições aconteceram depois da comunicação de extravio dos documentos do autor, o que presume que sejam objeto de fraude. “A parte requerida é responsável pela formalização dos contratos e pelo controle dos documentos e assinaturas, bem como de quem participa devendo sempre agir com cautela nesses casos, por mais que terceiro tenha agido de má-fé, é imperiosa a responsabilidade da ré por não ter tomado as cautelas legais”.

Com relação ao pedido de danos materiais ou repetição de indébito, a juíza julgou improcedente. O autor não sofreu qualquer desvantagem e, além disso, “não houve dano ao seu patrimônio, não podendo a parte ré arcar com um dano inexistente”.

Processo nº 0812920-09.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

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