|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.12.16  |  Internet   

STJ nega habeas corpus para acusado de liderar quadrilha especializada em furtar dados bancários

Por meio da captura de dados cadastrais e de senhas de acesso via internet, os membros da quadrilha invadiam contas bancárias das vítimas e transferiam os saldos para laranjas.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus (HC) interposto pela defesa de um dos acusados de liderar uma quadrilha especializada em furtar dados bancários de diversas instituições financeiras na cidade de Vitória da Conquista (BA). A prisão preventiva do acusado foi decretada no âmbito da Operação Lammer, da Polícia Federal, deflagrada em dezembro de 2015. Segundo as investigações, a quadrilha atuava em cidades da Bahia, de São Paulo, de Goiás e do Distrito Federal.

Por meio da captura de dados cadastrais e de senhas de acesso via internet, os membros da quadrilha invadiam contas bancárias das vítimas e transferiam os saldos para laranjas. O acusado de liderar o esquema, o principal acusado encontra-se foragido. Depois de ter o pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a defesa do acusado recorreu ao STJ. Ele alegou ausência de fundamentação e de requisitos para a prisão preventiva. Sustentou excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e violação do princípio da inocência.

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração de prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O ministro ainda afirmou que, no caso concreto, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade social do acusado, “um dos líderes de uma organização criminosa bem estratificada, voltada para o cometimento de fraudes bancárias por intermédio da internet, e que contava com o auxílio de alguns membros na ocultação do patrimônio”.

Para Fonseca, a prisão constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”, justificou, citando acórdão do STF no HC 95.024, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

O relator sublinhou ainda o fato de o acusado “ter fugido do distrito da culpa e ter mudado todos os números de telefone e ainda se encontrar em lugar incerto” e que eventuais condições favoráveis, como ser réu primário e ter bons antecedentes, “não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 5ª Turma do STJ.

 

Fonte: STJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro