|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.09  |  Criminal   

STF nega habeas corpus a bicheiro acusado de homicídio qualificado

A 2ª Turma do STF indeferiu pedido do sobrinho de um bicheiro, no sentido de que fosse anulada sentença de pronúncia contra ele prolatada para submetê-lo a Júri popular pelo crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com os artigos 29 e 62, inciso I, do Código Penal – CP).

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração (ED) opostos pela defesa do réu contra decisão da relatora do habeas corpus (HC) 98090, ministra Ellen Gracie, de negar liminar neste HC. A ministra converteu o ED em Agravo Regimental (AgR) (isso porque este seria o recurso cabível) e, acompanhada por todos os membros da Turma presentes à sessão de hoje, indeferiu o recurso.

A defesa alegava nulidade da sentença de pronúncia sob o argumento de que o juiz cometera excesso de linguagem, o que teria o efeito de influir na decisão dos jurados. Segundo ela, tal fato teria violado os princípios do juiz natural, da motivação das decisões judiciais, da ampla defesa e do devido processo legal. Por conta dessa suposta flagrante ilegalidade, pedia a superação das restrições da Súmula 691, que veda a análise de habeas corpus contra decisão de relator de igual recurso impetrado em Tribunal Superior que negou liminar (como ocorre no presente caso).

No HC impetrado no STF, a defesa questionava decisão do STJ, que negou liminar em igual pedido, por entender que não houvera excesso de linguagem do juiz de primeiro grau na sentença de pronúncia e, também, que o TJRJ não cometera ilegalidade ao ratificar a decisão do juiz singular.

No STF, ao indeferir o pedido, a ministra Ellen Gracie observou que, da leitura da decisão do STJ “verifica-se que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento do relator no sentido da inexistência de flagrante ilegalidade”. Portanto, segundo ela, não caberia a superação das restrições da Súmula 691/STF, que a Corte somente tem admitido em situações muito excepcionais, em que a violação à lei ficar comprovadamente demonstrada.

Por outro lado, a relatora disse não ver, tampouco, excesso de linguagem de parte do juiz prolator da sentença de pronúncia. Segundo a ministra, “o magistrado só justificou os motivos de seu convencimento em relação à materialidade e aos indícios de autoria do delito”.

Fonte: STF


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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