|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.07  |  Dano Moral   

Souza Cruz deverá indenizar familiar de fumante

A 9° Câmara Cível do TJRS condenou a indústria de cigarros Souza Cruz S/A, a indenizar por danos morais a esposa e o filho de um fumante morto. O marido de Maria Luiza Dornelles morreu em decorrência de um câncer pulmonar, que se expandiu para o cérebro.

A decisão em favor dos autores foi unânime, pois aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os magistrados entenderam que as enfermidades foram causadas pelo consumo de substâncias química contidas no cigarro comercializado pela empresa.

Em acórdão de 136 páginas, o Colegiado manteve a reparação arbitrada pela sentença. Cada autor receberá 200 salários mínimos, vigentes na data da sentença. Aos valores serão acrescidos juros legais de 12% ao ano.

A empresa apelou, alegando inexistir nexo de causalidade entre o tabagismo e as enfermidades desenvolvidas. Afirmou que a doença supostamente desenvolvida pelo falecido, tem natureza multifuncional, ou seja, o mesmo estaria submetido a outros três fatores de risco, como o etilismo, a predisposição genética e a vida sedentária. 

O desembargador Odone Sanguiné, orientou que é imprescindível que a fábrica examine as particularidades do produto colocado no mercado, seja no plano interno quanto externo.
 
Destacou que os atos ilícitos restaram configurados: “(a) na omissão das fornecedoras de tabaco em informar, à época em que o adolescente iniciou a fumar, de maneira adequada e clara, sobre as características, composição, qualidade e riscos que o cigarro poderia gerar aos seus consumidores (vício de informação); (b) na publicidade insidiosa e hipócrita difundida há tempo pelas fornecedoras de tabaco, vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional, beleza, prazer, saúde, requinte etc.; (c) no fato de as indústrias do fumo inserirem no cigarro substância que acarreta dependência aos seus utentes (nicotina), obrigando-os a consumir mais e mais o produto nocivo, não por uma escolha consciente, mas em razão de uma necessidade química.”

O desembargador falou sobre o Direito Comparado, onde país como os Estados Unidos esta consolidando a tendência nos Tribunais norte-americanos em condenar empresas tabagistas.
 
Votaram de acordo com o relator a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. Atuou em favor da parte autora o advogado Francisco Antonio de Oliveira Stokinger (Proc.n°: 70016845349).

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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