|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.07  |  Trabalhista   

Solista de coral não tem reconhecida relação de emprego com a Legião da Boa Vontade

A Justiça do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego entre um cantor erudito e a Legião da Boa Vontade (LBV). A decisão, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), permaneceu válida depois que a 6ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento do cantor.

Segundo alegou na inicial da reclamação trabalhista, Amisael Claudino dos Santos ingressou para a LBV em junho de 2000 como cantor erudito solista, sem ser registrado. Informou que, após ter obtido sucesso em processo seletivo, passou a integrar o Coral Ecumênico da LBV, formado por empregados administrativos e por profissionais habilitados, como ele, que se destacavam no coral como “líderes de naipe”. Em novembro do mesmo ano, foi demitido sem receber as verbas rescisórias.

Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas daí decorrentes, como 13º, aviso-prévio, férias proporcionais e depósitos do FGTS.

A Vara do Trabalho rejeitou o pedido por entender que a situação não continha os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Segundo as testemunhas ouvidas na fase de instrução, o músico podia indicar outra pessoa para substituí-lo na impossibilidade de comparecer aos eventos do coral, e a maestrina afirmou não ser empregada da LBV – e sim convidada para reger o coral –, e disse ter sido ela quem contratou o cantor.

O TRT da 2ª Região manteve a sentença em sua integralidade. No acórdão, o TRT-SP ressaltou que, no mesmo período, o cantor também trabalhava no Coro do Estado de São Paulo. “Fica, pois, afastada a dependência econômica e a pessoalidade, requisitos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes, nos moldes previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou o TRT, que negou também seguimento ao recurso de revista do músico por entender que a matéria em discussão se baseava no conjunto fático-probatório, esgotando-se no segundo grau de jurisdição.

No julgamento do agravo de instrumento, o relator, juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, reiterou que a decisão do TRT-2 fundamentou-se nos fatos e provas contidos no processo. “O juiz, através do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, erigido no artigo 131 do CPC, verificou a inocorrência dos requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT”, afirmou.

“Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é obstado, nesta instância extraordinária, pela Súmula nº 126 do TST”, concluiu.

O advogado Fernando Mauro Barrueco atuouna defesa da LBV.(AIRR nº 74623/2003-900-02-00.2 - com informações do TST e da redação do Jornal da Ordem).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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