|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.06.15  |  Concursos   

Sobrepeso não é motivo para eliminação de candidato de concurso público

Sentença determinou o imediato retorno da impetrante ao concurso público de seleção de profissionais de nível superior ao quadro de oficiais convocados, devendo o impetrado desconsiderar o sobrepeso.

Afigura-se desproporcional eliminar candidato na inspeção de saúde referente à seleção de profissionais de nível superior voluntários à prestação de serviço militar temporário em razão de sobrepeso. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, determinou o imediato retorno da impetrante ao concurso público de seleção de profissionais de nível superior ao quadro de oficiais convocados do Comando da Aeronáutica (COMAR), devendo o impetrado desconsiderar o sobrepeso.

Em suas alegações recursais, o COMAR sustenta que a comissão de seleção interna apenas cumpriu os requisitos estabelecidos no aviso de convocação, já que a requerente apresentou quadro de obesidade, “condição esta que não condiz com as atividades militares”. Ademais, a impetrante seria submetida ao treinamento físico militar (aeróbico, anaeróbico e neuromuscular), “atividades que exigem intenso esforço físico do candidato, podendo gerar consequências caso o candidato não esteja com condicionamento corporal em forma”.

O Colegiado não acolheu as razões apresentadas pelo recorrente. “A sentença recorrida encontra-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos tribunais, no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade, afigurando-se a eliminação da impetrante, em razão de sobrepeso, ato preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade, mormente por se tratar de cargo afeto à área de fonoaudiologia”, fundamentou o relator, desembargador federal Souza Prudente.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0029643-21.2013.4.01.3900/PA

Fonte: TRF1

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