|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.10.15  |  Dano Moral   

Site deve indenizar usuária de rede social por perfil falso

A usuária teve um perfil criado por outra pessoa, que reproduziu na rede conteúdo de caráter vexatório, ofendendo, assim, a honra dela. A mulher ajuizou uma ação após a negativa do site em retirar a página pela solicitação realizada em meios oferecidos pela extinta rede social.

O Google Brasil deverá pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma usuária que teve um perfil falso criado por um terceiro na mídia social Orkut. O desembargador Tiago Pinto, relator da apelação julgada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou em parte decisão de primeira instância e reduziu o valor da indenização de R$ 40 mil para R$ 10 mil.

Segundo o processo, a usuária I.V.V.F., de Belo Horizonte, teve um perfil criado por outra pessoa, que reproduziu na rede conteúdo de caráter vexatório, ofendendo, assim, a honra de I. A mulher ajuizou uma ação após a negativa do Google em retirar a página pela solicitação realizada em meios oferecidos pela extinta rede social.

Condenada a pagar R$ 40 mil à vítima, a Google Brasil recorreu da sentença pedindo a anulação da condenação ou a redução da quantia. A empresa alegou não ter responsabilidade sobre a conduta de terceiros e argumentou em sua defesa que “atua como mera provedora de hospedagem”.

De acordo com o relator Tiago Pinto, não houve dúvida sobre as informações vexatórias e a ofensa à honra da demandante. Embora o desembargador entendesse que a responsabilidade pelo conteúdo não é do provedor, e sim de seus usuários, configurou-se a culpa da administradora da rede pelos danos morais pelo fato de a vítima ter informado à empresa sobre o ocorrido e, ainda assim, a página não ter sido apagada para apuração da denúncia. Sendo assim, foi negado o pedido da empresa.

Todavia, considerando o fato de a usuária não ter enviado uma cópia do seu registro de identidade conforme determinado pelo juiz, dificultando a imediata exclusão da página, e buscando evitar um enriquecimento exacerbado da vítima, o relator diminuiu a quantia arbitrada como reparação pelos danos morais.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Edison Feital Leite, enquanto o revisor Antônio Bispo, parcialmente vencido, votou pela manutenção da quantia inicial. Dessa maneira, a decisão do relator prevaleceu, estipulando-se a indenização de R$ 10 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro