|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.03.15  |  Consumidor   

Sistema público de saúde terá de custear cirurgia em portador de deficiência mental

A decisão definiu que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada.

Usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), diagnosticado com deficiência mental e que sofreu acidente doméstico, teve mantido o direito de ser submetido a um procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, cuja necessidade foi constatada através dos laudos médicos constantes nos autos, não tendo condições de custear dito procedimento. A decisão foi da 2ª Câmara Cível e teve como relatora a desembargadora Judite Nunes.

O julgamento da apelação seguiu precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, desta forma, manteve a sentença inicial, dada pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. O Município moveu o recurso contra a sentença que foi resultado da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada registrada sob o nº 0015342-12.2011.8.20.0106, promovida pelo Ministério Público em favor do menor de idade, usuário do SUS.

A decisão definiu, mais uma vez, que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.

“Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência”, enfatiza a desembargadora.

Processo nº 0015342-12.2011.8.20.0106

Fonte: TJRN

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