|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.15  |  Diversos   

Sindicato não tem legitimidade para ajuizar ADI

A negativa se dá por que o órgão não se caracteriza como confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O Sindicato dos Despachantes e Autoescolas do Estado de Mato Grosso (SINDAED/MT) não tem legitimidade para ajuizar ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que tal entidade não se caracteriza como confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Foi com base nesse fundamento que o ministro Luiz Fux negou seguimento (considerou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5123.

O ministro observou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, na estrutura sindical brasileira, somente as confederações sindicais são partes legítimas para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade. “Ou seja, tal legitimidade não alcança as entidades sindicais de primeiro grau”, observou Fux. No caso dos autos, o sindicato pretendia questionar a Lei Complementar 537/2014, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Detran/MT.

Segundo o artigo 103 da Constituição Federal, podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade no STF: o presidente da República; as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; os governadores de estado e do DF; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o partido político com representação no Congresso Nacional; e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O ministro Luiz Fux destacou que o SINDAED/MT é entidade de classe cujos interesses e atuação estão limitados ao território do Estado de Mato Grosso. “Fica claro, portanto, que apenas as confederações sindicais de terceiro grau estão aptas a deflagrar o controle concentrado de normas, excluindo-se, dessa forma, os sindicatos [primeiro grau] e as federações [segundo grau], ainda que possuam abrangência nacional, hipótese não configurada no caso”, afirmou o relator.

Desse modo, o ministro negou seguimento à ação, “diante da manifesta ilegitimidade ativa da entidade autora”.

Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5123.

Fonte: STF

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