|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.18  |  Consumidor   

Shopping vai indenizar vítima de objeto que caiu de letreiro no Rio de Janeiro

Atingida na cabeça, a jovem ficou semiacordada, com sangramento no ouvido. Segundo ela, seguranças tentaram estancar o sangue com gelo, inutilmente.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou um shopping e uma companhia de seguros ao pagamento, solidário, de uma indenização no valor de 7 mil e 500 reais à funcionária de uma loja que foi atingida pela queda de um objeto da fachada do shopping, localizado na Zona Sul do Rio. O acidente aconteceu quando operários trocavam o letreiro da fachada.

Atingida na cabeça, a jovem ficou semiacordada, com sangramento no ouvido. Segundo ela, seguranças tentaram estancar o sangue com gelo, inutilmente. Em seguida, a colocaram em um táxi e ela foi deixada sozinha na porta de um hospital para buscar atendimento médico. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível rejeitaram o recurso do condomínio, que pedia a redução da indenização ou reconhecido o direito de ter o valor reembolsado pela seguradora. O shopping alegou, ainda, que as fotos no processo não eram capazes de determinar a sua responsabilidade nos danos causados à vítima, e que a área em que os operários trabalhavam estava isolada.

No entanto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, observou que “de acordo com as imagens de fls. 27, observa-se que a área em obra não estava completamente isolada, a ponto de as pessoas serem impedidas de transitar pelo espaço. Por essa razão, é notável a responsabilidade civil objetiva por parte do shopping, tendo em vista que o caso não se refere a uma excludente de responsabilidade”.

“Aliás, a tese defendida pelo réu, de que as fotografias acostadas pela autora aos autos constituem prova unilateral, também não viceja, tendo sido trazida a debate somente em sede recursal, e, ainda que assim não fosse, tal premissa não lhe socorre, na medida em que as demais provas acostadas aos autos comprovam os fatos narrados na inicial”, completou o magistrado.

Processo: 0297101-94.2013.8.19.0001

 

Fonte: TJRJ

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