|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.04.13  |  Consumidor   

Shopping deve indenizar cliente vítima de furto

Três mulheres abordaram sucessivamente a autora, que se encontrava acompanhada de filho menor, até que conseguiram subtrair sua carteira, contendo dinheiro, cartões de crédito e talão de cheques.

O Shopping Aldeota deve pagar indenização, no valor de R$ 3,5 mil, a uma consumidora vítima de furto dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE).

Segundo o processo, em junho de 2006, a autora estava no local, com o filho de sete anos, quando foi abordada por três mulheres suspeitas. Posteriormente, verificou que elas tinham furtado sua carteira, contendo R$ 3,5 mil em dinheiro, além de talões de cheques e cartões de crédito.

A requerente pediu na Justiça indenização por danos morais e materiais. Além da perda dos bens, alegou que sofreu abalo psicológico juntamente com o filho.

Na contestação, a administração do shopping sustentou que a cliente agiu de má-fé, pois a quantia furtada seria inferior aos R$ 3,5 mil. Também defendeu ausência de responsabilidade e inexistência do dever de pagar, por se tratar de caso fortuito ou de força maior.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado reconheceu os danos materiais, pois o estabelecimento deve oferecer proteção e segurança aos clientes. "Há três filmagens que demonstram abordagens sucessivas na vítima, sem que houvesse qualquer interferência da segurança do shopping a fim de prestar a assistência adequada", disse.

Para o julgador, não ficou provada a tese de que a mulher agiu de má-fé. Josias Nunes Vidal, no entanto, considerou que não houve dano moral, porque o incidente não acarretou prejuízo de natureza psicológica à vítima.

Processo nº: 43754-40.2006.8.06.0001/0

Fonte: TJCE

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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