|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.21  |  Obrigações   

Shopping deve adaptar prédio para utilização por pessoas com deficiência

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, iniciativa do Tribunal de Justiça do RN, em atuação perante a 8ª Vara Cível de Natal, condenou o Condomínio de um shopping center de Natal a promover a adaptação física do imóvel visando a garantir o pleno acesso, a circulação e a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todo o ambiente.

A adaptação deve obedecer a legislação vigente e seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 9050/2004), e terá prazo máximo improrrogável de 12 meses, sob pena de multa de R$ 3 mil por dia de atraso na realização das obras, valor a ser revertido para o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

O caso

A condenação é resultado de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o condomínio de um shopping center de Natal, cuja edificação está localizada na Av. Prudente de Morais, Lagoa Nova, Natal. O MP apontou que o imóvel não apresentava as condições necessárias de acessibilidade para a parcela da população com mobilidade reduzida. Argumentou que, de fato, a edificação carecia de determinadas mudanças para proporcionar o adequado uso por parte de pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme o laudo técnico anexado aos autos.

Consequentemente, foi firmado entre o MPRN e o condomínio do shopping um termo de compromisso de ajustamento de conduta para que fossem as reformas necessárias fossem realizadas. Contudo, o ente privado não cumpriu com o termo do acordo assinado, e, por isso, o MP ajuizou a ação judicial para que se sane tal situação.

Decisão

Quando analisou a demanda, o Grupo observou que, no caso, o condomínio do shopping se comprometeu, perante o órgão ministerial, no dia 22 de abril de 2010, ou seja, anos atrás, a remover todas as irregularidades pendentes, com obediência às normas da NBR 9050:2004.

De acordo com o julgamento, “em se tratando de direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, ao magistrado não é dado se impressionar ou se sensibilizar com alegações de insuficiência do lapso temporal fixado pelo Parquet, comumente suscitadas por empresas relapsas”.

Segundo o Grupo, se o Judiciário deixasse de garantir os direitos com lastro em tais argumentos, se estaria fazendo juízo de valor ou análise política em uma esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, de garantir a acessibilidade.

“Deveras, não é preciso dar a volta ao mundo para concluir que a empresa ré teve tempo suficiente para remover as irregularidades em suas dependências, evidenciando-se, senão, a sua omissão em relação ao seu dever de garantir a efetivação da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em seu estabelecimento comercial”, concluiu.

Ou seja, a condenação se deu porque o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, em sua última análise da matéria, constatou que não havia nos autos qualquer comprovação de que o condomínio do shopping center, responsável pela obra de acessibilidade no local, sanou as irregularidades constatadas.

(Ação Civil Pública nº 0813373-70.2020.8.20.5001)

Fonte: TJRN

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