|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.10.07  |  Trabalhista   

Servidor celetista tem direito a estabilidade

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, reintegrou ao emprego, com todas as vantagens pessoais devidas, o empregado público autárquico, Reginaldo Antônio dos Santos, que se aposentou espontaneamente mas continuou trabalhando, sendo, depois, dispensado ao argumento de que o benefício extingue automaticamente o contrato de trabalho.
 
O reclamante submeteu-se a concurso público ao ingressar no cargo, mas foi contratado sob as normas da CLT, tendo permanecido trabalhando sem quaisquer restrições até a data da dispensa. Segundo o Departamento Municipal de Água e Esgoto de Poços de Caldas, a reclamada, como o contrato teria sido extinto com a aposentadoria, surgiu, a partir desta data, uma nova contratação que seria nula, porque o reclamante não passou por novo concurso público.

Mas o juiz considerou nula a dispensa, reformando a sentença de 1º grau, porque o reclamante era estável, sob a garantia do disposto do artigo 41, da Constituição Federal, e da Súmula 390, do TST, que garante ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, o benefício da estabilidade previsto na Constituição. Ele esclarece que a aposentadoria, por si só, não extingue o contrato de trabalho, como já ratificado em decisões superiores, inclusive em julgamento de ADIn pelo STF.

No mais, o empregado que se aposenta não está obrigado a deixar o emprego a não ser que assim decida, voluntariamente. "A aposentadoria do empregado é um direito previdenciário, independente da relação de emprego, não obstante lhe seja conexo. Em razão de haver contribuído na forma da lei, ele adquire o direito previdenciário da aposentadoria que, salvo a hipótese invalidez, permite o prosseguimento da relação empregatícia, em razão da independência dos dois direitos, cujas fontes jurídicas são diversas", destaca o relator.

Em sua defesa, a reclamada alegou que a estabilidade prevista no artigo 41/CF não se aplicaria a empregos públicos, porque a norma se refere a cargos. O juiz, porém, ressalta que a jurisprudência já afastou essa interpretação, e frisa que se o dispositivo fosse voltado apenas aos estatutários, não se referiria a servidores públicos, gênero que abrange os empregados e os funcionários públicos.

Assim, o reclamante foi reintegrado ao emprego, sendo-lhe asseguradas todas as vantagens pessoais, salários vencidos e a vencer até a data de seu retorno e todos os benéficos existentes na época, como se ele estivesse na ativa.
 
Porém, o reclamante deverá restituir à reclamada o valor das verbas rescisórias que recebeu por ocasião da dispensa, valor que será deduzido do crédito a que tem direito. ( Proc. nº 00001-2007-149-03-00-7)

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Fonte: TRT-3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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