|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.12  |  Consumidor   

Seguradora deve indenizar quem presta informações incorretas no contrato

Valor do pagamento foi reduzido para atender às reais condições em que os veículos eram conduzidos, o que não foi informado pela autora no contrato de seguro automotivo.

Um recurso movido pela Azul Companhia de Seguros Gerais foi parcialmente concedido. O processo se insurgiu quanto ao pagamento de danos a cliente que forneceu informações incorretas na assinatura do contrato de seguro de automóvel. Os juízes da 1ª Turma Recursal Cível decidiram a questão.

A autora da ação teve o seu veículo furtado na Avenida Mauá, em Porto Alegre. Após fazer todos os trâmites necessários e acionar a empresa, obteve a informação de que não receberia o valor do seguro. A ré alegou que a mulher não havia fornecido informações verdadeiras na hora da contratação, pois o veículo seria utilizado pelo filho, e não pela proprietária, sendo que por isso não seria reembolsada quanto ao furto. A sentença determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 14,4 mil.

A companhia afirmou que, na apólice de seguro, consta como condutor principal do veículo a própria autora. Porém, o cargo era de seu filho, que utilizava o carro para se locomover até o trabalho e a faculdade. Eventualmente, a nora da autora, de 24 anos, também conduzia o veículo, o que não foi informado no contrato.

De acordo com o juiz Leandro Raul Klippel, que apreciou o recurso, no ato da contratação, a seguradora calcula o valor do seguro de acordo com todas as peculiaridades do uso do automóvel. Assim, se todas as informações ocultadas fossem acordadas no contrato, o valor do prêmio a ser pago pela autora seria maior. "Assim, restou violada a cláusula de perfil", analisou o magistrado.

Porém, o agravamento do risco não serve como justificativa para a recusa do pagamento do seguro. Observou ser abusiva qualquer cláusula, ou interpretação contratual, que pretenda justificar a cobertura securitária. "A cláusula de perfil do cliente diz respeito somente à quantificação do prêmio, e não à aceitação do risco", afirma o juiz.

Como consequência, ficou estipulado que a indenização seja paga de forma proporcional entre o prêmio pago e o que seria se fosse calculado com o perfil correto. Dessa forma, reduziu o valor para R$ 10,7 mil (74,15% do valor segurado), que seria efetivamente devido se as informações tivessem sido prestadas corretamente.

Acompanharam o voto do relator os juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Marta Borges Ortiz.

Processo nº: 71003745379

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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