|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.16  |  Trabalhista   

Segundo TST, repórter cinematográfico deve receber salário de jornalista

Salários devem ser iguais, pois formação de jornalista e repórter cinematográfico é idêntica.

Os salários dos repórteres cinematográficos devem ser iguais aos dos outros jornalistas porque a função é desempenhada por profissionais com formação idêntica. O entendimento, unânime, foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar uma empresa de comunicação.

O autor da ação afirmou que, em 2010, o veículo reduziu o salário de repórter cinematográfico para um valor abaixo do pago aos jornalistas. No pedido, ele argumentou que o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta a profissão, incluiu sua atividade entre as atribuições da categoria. O repórter disse ainda que a empresa, no concurso de 2011, igualou o salário dos dois cargos, mas não alterou a sua remuneração. Já a empresa alegou a necessidade de aprovação em concurso para o empregado receber as vantagens do outro cargo, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

A empresa argumentou também que o processo seletivo de 2011 estabeleceu salários iguais porque houve exigência de nível superior para as duas funções, que, entretanto, envolvem atividades distintas. O juízo de 1º grau (TO) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) indeferiram o pedido do servidor. Para o TRT10, a isonomia salarial, prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica ao caso porque a reportagem cinematográfica, apesar de ser feita por jornalista, abrange tarefas distintas de outros ramos da profissão, como o jornalismo de produção textual ou fotográfica.

No recurso ao TST, o repórter afirmou que possui registro de jornalista e que sua função é típica e exclusiva da profissão. Sustentou ainda que o veículo fez distinção contrária à lei ao enquadrá-lo como técnico. O ministro Augusto César de Carvalho, redator do acórdão, votou no sentido de que a decisão regional violou o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969. "Tendo o TRT registrado que a atividade do reclamante é de repórter cinematográfico, atividade legalmente prevista no rol de atribuições do jornalista, não há motivo para que perceba salário inferior ao pago aos jornalistas", concluiu o ministro.

RR-369-94.2013.5.10.0014

Fonte: Conjur

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