|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.03.16  |  Dano Moral   

Salão de beleza é condenado a indenizar cliente após tratamento capilar malsucedido

A química provocou a quebra e, consequentemente, a queda dos fios, resultando em perda de mais da metade do comprimento das madeixas.

O Salão Naturalis e Beleza Cabeleireiros, de São Luís de Montes Belos (GO), foi condenado a indenizar em R$ 4 mil uma cliente que se submeteu a um tratamento mal sucedido para alisar cabelos crespos. A química provocou a quebra e, consequentemente, a queda dos fios, resultando em perda de mais da metade do comprimento das madeixas. A decisão é do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que considerou existência de danos morais e estéticos.

“A autora, como toda mulher, possui a sua vaidade e se preocupa com a própria aparência, mas tendo, de uma hora para outra, sido surpreendida por reações por demais agressivas provocadas pelo alisamento que utilizou dentre tantos outros disponíveis no mercado. Assim, deixou clara a configuração dos danos e o total cabimento da indenização pleiteada a este título”, frisou o magistrado (foto à direita).

A cliente, uma dona de casa de 41 anos, havia pedido verba indenizatória de R$ 30 mil e compensação material de R$ 87, referente aos produtos de hidratação que comprou para amenizar o problema. Em 1º grau, contudo, na 2ª da Vara da Comarca, a ação foi julgada improcedente.

Na análise do recurso, Luiz Eduardo de Sousa considerou que o Código de Defesa do Consumidor se enquadra no caso. “A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois estão presentes, de um lado fornecedores de serviços/produtos, visando à obtenção de lucro, e do outro a consumidora final, devendo, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva por defeito no serviço/produto, a qual independe de comprovação de culpa e decorre do próprio risco da atividade desenvolvida”.

Para o desembargador, ficou provado o dano suportado pela cliente: fotos mostraram grande volume de cabelo perdido apenas dois dias após o alisamento, bem como laudo médico pericial que atestou o problema capilar. A realização do procedimento dentro do salão de beleza também não foi negada pela defesa, que argumentou, apenas, ter oferecido, depois, uma extensão artificial dos fios, denominada de mega hair, fato contestado pela cliente.

Não consta o número do processo. 

Fonte: TJGO

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro