|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.06.15  |  Administrativo   

Réu deverá pagar R$ 13 mil de lucros cessantes em razão de acidente

A ação movida por uma transportadora ocorreu em razão do acidente de trânsito que foi causado por culpa exclusiva do condutor do caminhão de propriedade do réu.

A sentença proferida pelo juiz Geraldo de Almeida Santiago, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por uma transportadora contra G.F., condenando o réu ao pagamento de R$ 13.507,12 de lucros cessantes em razão de acidente de trânsito.

A transportadora alegou que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do réu. A empresa também afirma que os danos com funilaria foram indenizados pela seguradora, no entanto pleiteia o recebimento dos lucros cessantes pelo período em que o veículo ficou parado, totalizando 44 dias sem realizar fretes.

Conforme observou o juiz, o acidente ocorreu no dia 12 de setembro de 2005 por culpa exclusiva do motorista do caminhão de propriedade do réu, tanto é que o seguro cobriu o conserto do veículo, o qual foi entregue somente no dia 26 de outubro de 2005.

Em relação ao pedido de lucros cessantes, afirmou o magistrado que “resta saber se houve prejuízos à empresa autora com a inutilização do caminhão de transporte, nos 44 dias que ficou parado para conserto”. E tais danos, continuou o juiz, devem ser analisados “com base na efetiva demonstração do patrimônio lesado”.

“A empresa autora, como visto, atua no ramo de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual, de acordo com seu contrato social, concluindo-se que sua atividade depende do uso de caminhões de cargas. Assim, o sinistro envolvendo um dos três caminhões de sua propriedade, por óbvio que afetou a regular prestação de serviços e rendimentos da empresa, uma vez que restou comprovado nos autos que o veículo somente foi liberado do conserto em 26 de outubro de 2005, ou seja, houve 44 dias de inutilização do bem”, ressaltou.

Sobre a questão, a transportadora juntou aos autos recibos de frete, calculando lucro bruto para o período de R$ 69.580,57 e líquido de R$ 27.628,19, quantia que pretende ser ressarcida. Entretanto, o juiz afirmou que o valor diverge da quantia solicitada no pedido administrativo à seguradora, na qual consta o valor R$ 13.507,12, quantia que, segundo o magistrado, “melhor reflete o real rendimento líquido de um caminhão, levando-se em conta que os comprovantes de transportes juntados, no total bruto de R$ 69.580,57, referem-se a recibos de serviços prestados pelos três veículos da autora, em conjunto”.

Processo nº 0117999-54.2006.8.12.0001

 

Fonte: TJMS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro