|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.16  |  Legislação   

Rejeitado recurso de empresas contrárias a adaptar ônibus para deficiente, diz STJ

O ministro relator do caso destacou a legislação federal a respeito do assunto na Lei 8.987/95 e afirmou que as empresas estão cientes da responsabilidade decorrente da prestação do serviço.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou novo recurso de concessionárias do serviço de transporte público no município do Rio de Janeiro contra sentença que havia obrigado as empresas a adaptarem os ônibus. Além delas, a prefeitura da cidade carioca também tinha recorrido novamente.

A sentença é fruto de uma ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD). A entidade alegou que as empresas e o município não cumprem a legislação no sentido de tornar todos os ônibus acessíveis aos deficientes, incluindo nos veículos assentos especiais.

Tanto a prefeitura quanto as empresas questionam a sentença, que determina adaptação imediata da frota, bem como multa diária por descumprimento. As concessionárias do serviço alegam a inviabilidade do cumprimento imediato. A prefeitura do Rio de Janeiro alegou que há um cronograma previsto na licitação, com adaptação gradual. Para o Poder Público, a sentença prevê pena em caso de não cumprir o dever de fiscalizar o cumprimento da ordem judicial, com pena de multa em caso de omissão.

Para o ministro relator do recurso, Humberto Martins, não há nenhuma ilegalidade que permita a modificação do acórdão, decisão de colegiado, que ratificou a condenação das empresas e da prefeitura. O ministro destacou a legislação federal a respeito do assunto na Lei 8.987/95 e afirmou que as empresas estão cientes da responsabilidade decorrente da prestação do serviço.

O magistrado refutou os argumentos de que a sentença contém uma usurpação de poder, já que não caberia ao Judiciário determinar tal adaptação, já que a pactuação com o município prevê outras regras. Outro ponto destacado no voto é que a discussão não é apenas sobre a relação contratual do município com as empresas. Para além da pactuação, há uma relação comercial entre as empresas e os usuários do serviço. Essa relação, segundo Humberto Martins, é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: STJ

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