|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.10.20  |  Dano Moral   

Rede de supermercados deve indenizar chef por uso de nome em publicidade

 

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSPP) deu parcial provimento a recurso, reformando sentença de primeiro grau e condenando uma rede de supermercados a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um chef de cozinha.  

De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento por meio de rede social de que seu nome estava sendo usado indevidamente pela empresa-ré em uma campanha publicitária. O relator do recurso, desembargador Vito José Guglielmi, afirmou que o caso apresenta os fatores necessários para caracterizar o direito a indenização: dano, ilicitude e nexo causal. “Em certo, as partes estavam em tratativas iniciais, pré-negociais, que não possuem o condão de aceitação de oferta do negócio jurídico”, escreveu o magistrado. “Assim, restou evidente o interesse privado e particular da empresa ré, de sorte que, tratando-se de imagem utilizada para atender fins de natureza comercial, era de rigor a obtenção da autorização de uso, o que não foi feito no caso concreto, caracterizando-se assim a prática de ato ilícito e do dever de indenizar.”   Vito Guglielmi ressaltou que o cálculo da indenização por danos materiais deve levar em conta o tempo e o alcance (número de visualizações) da postagem e que somente o nome do autor foi veiculado.

Quanto ao dano moral, o desembargador destacou os diversos convites de campanhas promocionais recusados pelo autor que, em razão dos princípios que segue em sua carreira, não associa sua imagem a marcas do ramo alimentício. “Assim, é de se levar em consideração que a irresignação do requerente não se resume ao uso de sua imagem sem a autorização devida, mas também pelo fato de que, se houvesse consulta prévia, certamente esta não teria ocorrido.” Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

 Apelação nº 1113983-24.2018.8.26.0100 

Fonte: TJSP

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro