|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.07.21  |  Trabalhista   

Professor que teve nome usado indevidamente em site de universidade receberá reparação por danos morais

Uma universidade goiana irá reparar um ex-professor por danos morais por ter mantido, indevidamente, o nome do profissional em seu site. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao julgar os recursos ordinários da instituição de ensino e do educador. O desembargador Gentil Pio, relator do caso, entendeu que o uso indevido do nome do trabalhador, sem concordância expressa, após o fim do contrato de trabalho, ainda que não afete a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do profissional, configura ato ilícito pós-contratual da ex-empregadora. O valor da reparação fixado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia em R$3 mil foi mantido no julgamento.

O professor recorreu ao TRT-18 para pedir o aumento do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Ele entendeu que o montante de R$3 mil não atenderia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reparar o dano de divulgação não autorizada de seu nome como professor da instituição, após o encerramento do contrato de trabalho.

Por sua vez, a universidade recorreu para excluir ou reduzir a reparação, alegando que houve um atraso na atualização de sua página eletrônica, além de não ser de seu interesse ou de sua necessidade o uso do nome ou da titulação do profissional.

O desembargador Gentil Pio, ao apreciar os recursos, disse que há provas nos autos de que, mesmo após a dispensa do professor em fevereiro de 2019, a instituição manteve o nome do profissional em seu site como docente da universidade: “Na verdade, entendo que não se vislumbra, na manutenção do nome do reclamante como professor da instituição, dano moral àquele. Ambos, professor e escola, são titulares de elevado conceito público”, afirmou.

Para o relator, o constrangimento ou a contrariedade do professor por saber que seu nome foi mantido como docente da instituição, quando já não era mais, é presumível e independe de provas. Gentil Pio, ainda, considerou que a reparação é devida por violação de dever inerente à relação empregatícia, de forma pós-contratual, consubstanciada na utilização do nome do profissional, indevidamente, em divulgação pública considerada benéfica para a instituição.

Sobre o valor arbitrado, o relator trouxe a nova disciplina sobre o assunto por meio do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, para manter o valor estabelecido em R$3 mil. O dispositivo prevê os parâmetros para a fixação dos valores da indenização a ser paga ao ofendido.

Processo: 0010209-95.2020.5.18.0003

Fonte: TRT18

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro