|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.17  |  Previdenciário   

Processos que tratam de fator previdenciário na aposentadoria de professor são sobrestados, diz TRF4

Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), especializada em Direito Previdenciário, admitiu mais dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Um deles, em sessão de junho, trata do direito à aposentadoria de professor sem a incidência do fator previdenciário. O segundo IRDR, admitido em julho, questiona se a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade. Os suscitantes foram as partes envolvidas em processos com esses temas.

No primeiro incidente, a autora alega que, embora o TRF4 e o STJ tenham consagrado a não aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor, os juizados especiais federais (JEFs) e as turmas recursais da 4ª Região têm decidido de forma contrária, o que caracterizaria risco à isonomia e à segurança jurídica. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, já são mais de 40 julgados sobre o assunto nos primeiros quatro meses de 2017. “O risco à isonomia está consubstanciado pelo dissenso entre as decisões proferidas por este tribunal e pelas turmas recursais dos JEFs”, avaliou a desembargadora. Todos os processos envolvendo esse tema, individuais ou coletivos, estão suspensos no âmbito da 4ª Região até que seja julgado o IRDR.

No segundo IRDR, os autores argumentam que o critério de miserabilidade está sendo relativizado até mesmo nos casos em que ficou preenchido o requisito legal de renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo, e que isso só poderia ocorrer nos casos que visam à proteção do segurado quando a renda per capita ultrapassa ¼ do salário mínimo, mas ainda assim, fique claro que, o segurado vive em situação de miserabilidade.

Conforme o relator, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, a controvérsia tem ocorrido nos julgamentos e, em alguns julgados, tem-se questionado o critério absoluto de miserabilidade, com o entendimento de que o fato de a renda per capita estar abaixo do limite legal não é absoluto na presunção de miserabilidade.

Em seu voto, Brum Vaz decidiu modular o efeito suspensivo dos processos devido às dificuldades operacionais de selecionar as ações sobre o tema em andamento na 4ª Região. Os processos com trâmite em primeiro grau devem seguir tramitando normalmente até a conclusão para sentença. Processos já sentenciados ou remetidos ao tribunal ou turmas recursais estão suspensos desde a data da admissão do IRDR (6/7/2017). As medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória também deverão seguir tramitando normalmente.

Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.

A consulta à relação dos IRDR's admitidos pelo TRF da 4ª Região pode ser realizada na página do Tribunal na Internet em "Serviços Judiciais/Demandas Repetitivas/IRDR".

50325236920164040000/TRF

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Fonte: TRF4

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