|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.11  |  Constitucional   

Previ pode excluir de benefício especial quem se aposentou antes de completar 360 contribuições

Foi reconhecida como legal a prática da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) de conceder o benefício chamado “renda certa” somente àqueles que verteram mais de 360 contribuições – 30 anos – quando em atividade. Segundo o entendimento firmado, para fazer jus a benefício extra de plano de previdência privada fechada, os beneficiários devem ter efetivamente contribuído para a formação da respectiva fonte de custeio. A decisão foi do STJ.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que tem havido divergência sobre o tema em diversos tribunais. Para o ministro, entretanto, a razão no caso cabe à Previ. Segundo salientou o magistrado, a entidade previdenciária teve três anos consecutivos de superávit. Portanto, se aplicaria o artigo 20 da Lei Complementar n. 109/2001, que exige a revisão do plano de benefícios da entidade.

A Previ fez uma suspensão geral das contribuições em 2006 e criou alguns benefícios especiais, como o “renda certa”. O benefício consistia na devolução das contribuições pessoais e patronais efetuadas à Previ “que tenham excedido o limite mínimo de 360 contribuições até a data da suspensão geral, desde que estas tivessem sido vertidas em atividade pelo trabalhador”.

Os participantes que ingressaram na Justiça contra a Previ protestavam contra o suposto tratamento desigual aos beneficiários, por entenderem que a revisão deveria ocorrer de forma geral. Eles não foram contemplados, pois verteram as 360 contribuições, parte em atividade, parte depois de aposentados.

Em primeira e segunda instâncias, os participantes tiveram êxito. A sentença, confirmada pelo TJRJ, entendeu que a revisão dos benefícios deveria ocorrer de forma geral. Daí o recurso da Previ ao STJ, em que diz não ter sido considerado o artigo 18 da Lei Completar n. 109/01. De acordo com a defesa do fundo, foi desrespeitada a regra segundo a qual para todo benefício previdenciário deve haver uma fonte de custeio.

O ministro apontou que a previdência privada fechada segue obrigatoriamente o regime financeiro de capitalização, em que cada membro recebe o benefício para o qual efetivamente contribuiu, não se podendo falar em isonomia geral e indiscriminada, própria de regimes estatais de previdência pública, o que não é o caso. “Não se dá tratamento formalmente igualitário a todos, mas se diferencia os desiguais na medida de suas desigualdades”, explicou.

Para o ministro, a situação dos que contribuíram totalmente antes de se aposentar seria de fato diferente da situação dos que completaram o período de contribuição depois, enquanto se beneficiavam do plano. “São coisas absolutamente distintas, contribuir e se beneficiar – o caso dos inativos – e somente contribuir – o caso dos ativos”, disse.

Ele concluiu que a particularização aos que participaram com mais de 360 contribuições em atividade, de fato, não é casuística ou discriminatória. Segundo ele, se os participantes que reivindicam o recebimento do “renda certa” se aposentaram antes de contribuírem por 360 vezes, “não há excesso de contribuição a lhes ser devolvido, pois todas as contribuições vertidas em atividade foram consideradas na fixação do respectivo benefício de aposentadoria”.


Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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