A autora ingressou com mandado de segurança alegando ter sido classificada em primeiro lugar para a função de professora substituta. Entretanto, sua contratação foi negada sob o argumento de ter exercido cargo semelhante há menos de dois anos.
O prazo previsto na legislação para impedir reiteradas renovações contratuais temporárias não se aplica quando os contratos são celebrados por instituições diferentes. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Santiago (RS) determinou que o Instituto Federal Farroupilha (IFF) efetive a admissão de uma aprovada em processo seletivo para o campus de Jaguari.
A mulher ingressou com mandado de segurança alegando ter sido classificada em primeiro lugar para a função de professora substituta. Entretanto, sua contratação foi negada sob o argumento de ter exercido cargo semelhante na Universidade Federal do Pampa, em Uruguaiana (RS), há menos de 24 meses.
A juíza federal Cristiane Freier Ceron pontuou que o objetivo do prazo estipulado na Lei nº 8.745/93 é impedir reiteradas renovações que acabariam por violar a Constituição Federal ao esvaziar o excepcional e temporário interesse público, pressuposto de admissibilidade que fundamenta este tipo de contratação. Entretanto, segundo ela, essa situação não ocorreria quando os pactos são celebrados com instituições distintas.
A magistrada deferiu o pedido liminar determinando a imediata admissão da professora nos quadros do IFF, desde que preenchidos os demais requisitos. Cabe recurso da decisão.
É um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito violado.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: JFRS