A abusividade do aumento a partir dos 60 anos é reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente, de modo que tal estipulação não pode prevalecer.
Sentença impede uma operadora de planos de saúde de reajustar o valor do seguro de um idoso em razão de mudança de faixa etária, além daquele autorizado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão da Seção de Direito Privado do TJSP mantém acórdão do Juízo de São Bernardo do Campo.
A empresa contestou a 1ª instância, alegando que o reajuste por mudança de faixa de idade estava previsto contratualmente e que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, entre outros argumentos.
O desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado, baseou-se em súmula editada pelo Tribunal para negar provimento ao apelo da ré. "Não obstante a previsão contratual no sentido do reajuste por faixa etária, a abusividade do aumento a partir dos 60 anos é reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente, de modo que tal estipulação não pode prevalecer", afirmou o relator dos autos.
O julgamento foi unânime. Os desembargadores Álvaro Passos e Luís Francisco Aguilar Cortez também integraram a Turma julgadora.
Apelação nº: 0035232-84.2010.8.26.0564
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759