|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.15  |  Consumidor   

Plano de saúde deverá indenizar família de paciente que teve tratamento negado

O autor contratou o plano de saúde e, mais de um ano depois, fraturou o fêmur ao ser atropelado. Após consulta médica, foi constatada a necessidade de procedimento cirúrgico para reconstituir o osso. Porém, para que fosse liberado para a cirurgia, o paciente precisaria fazer um exame de cintilografia miocárdica, que foi negado pelo plano.

O plano de saúde Promed Assistência Médica Ltda deverá indenizar família de homem que teve exame de urgência negado. Por danos morais, eles serão indenizados em R$ 6 mil, além de receberem restituição da quantia de R$ 1,5 mil, referente ao tratamento pago pelo paciente. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, que endossou sentença do juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

A ação foi aberta por G. V. F., que morreu durante processo, sendo substituído por membros de sua família. Eles narram que G. contratou o plano de assistência de saúde em março de 2007 e foi atropelado em junho de 2008, quando sofreu fratura no fêmur. Após consulta médica, foi constatada a necessidade de procedimento cirúrgico para reconstituir o osso. Porém, para que fosse liberado para a cirurgia, o paciente precisaria fazer um exame de cintilografia miocárdica, que foi negado pela Promed, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de 24 meses de carência e que sua doença cardiovascular era preexistente. A família de G., então, arcou com o pagamento do exame, devido à gravidade do estado de saúde e da urgência da cirurgia.

Após condenada, a Promed argumentou que o exame não foi autorizado porque o plano do paciente não cobre tal procedimento antes do fim do prazo de carência. Contudo, o juiz explicou que mesmo o paciente não tendo “cumprido em sua integralidade o período de carência, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, determina que nas hipóteses de urgência ou de emergência a cobertura será prestada em sua plenitude, bastando, para tanto, que esteja contemplado o prazo de 24 horas de contratação". Ainda segundo o juiz, como a urgência foi comprovada por relatório de médico cardiologista, “não há que se falar em necessidade de transcurso do prazo de carência”.

Como observou o magistrado, o exame não foi solicitado para tratamento de uma doença preexistente, “mas sim por ser o procedimento mais adequado à idade e à situação do enfermo”, também imprescindível para que fosse realizada a cirurgia.

O número do processo não foi divulgado.

 

 

Fonte: TJGO

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