|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.14  |  Consumidor   

Plano de saúde deve ressarcir cliente que precisou arcar com os custos de cirurgia

O tratamento cirúrgico necessário ao paciente exigia que fosse transferido para outro Estado, em busca de profissionais capacitados. Ao solicitar autorização para a realização da cirurgia em São Paulo, não obteve resposta do plano de saúde. Diante da urgência do quadro, a família pagou a intervenção.

A Unimed de Fortaleza foi condenada a ressarcir em R$ 62.580 cliente que pagou com recursos próprios cirurgia realizada em São Paulo. Além disso, terá de pagar indenização moral R$ 2 mil. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, o paciente recebeu diagnóstico de meningoencefalocele e mastoidite aguda. Por causa da doença, o médico indicou tratamento cirúrgico chamado timpanomastoidectomia. O segurado alegou que em Fortaleza não havia profissionais aptos para realizar o procedimento, por isso foi indicado médico em São Paulo.

Na Capital paulista, foi encaminhado para cirurgia no Hospital Sírio Libanês. Ao solicitar autorização, não obteve resposta do plano de saúde. Diante da urgência do quadro, a família pagou a intervenção, no valor de R$ 62.580. Para receber o ressarcimento da seguradora, o cliente ajuizou ação requerendo também indenização por danos morais.

Na contestação, o plano de saúde alegou não ter negado o procedimento cirúrgico. Sustentou ter autorizado imediatamente a solicitação e requereu a improcedência da ação.

O Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza concedeu o pedido conforme requerido, por entender ter havido omissão do plano de saúde, apesar do contrato firmado entre as partes.

Para reformar a sentença, a operadora de saúde interpôs apelação no TJCE. Pleiteou que, em caso de eventual manutenção da condenação, seja o valor limitado aos constantes da Tabela de Honorários utilizada pela Unimed de Fortaleza.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. "Em nenhum momento da demanda de 1º grau fora questionado pela promovida a referida limitação de custeio. Desta forma, trazendo à baila questão não discutida em 1º grau, a promovida [Unimed] inovou em sede recursal, o que não pode ser admitido".

Ainda segundo o desembargador, "restou configurado o dever de indenizar, em face da desconsideração com a pessoa do consumidor, violando a dignidade da parte, quando é claro o desrespeito e sentimento de angústia gerado pela impotência perante a prestadora do serviço".

(Processo nº 0186770-08.2013.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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