|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.12.20  |  Diversos   

Pais não podem pagar por teimosia de adolescente que opta por ter filhos e não estudar

 

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, entendeu que não houve dolo ou culpa dos pais de um jovem que abandonou os estudos aos 15 anos para eximi-los de condenação imposta pelo juízo de 1º Grau por descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder familiar.  O casal, de parcos recursos, ficou isento do pagamento de multa, que podia variar de três a 20 salários mínimos.

Em apelação ao TJSC, ambos demonstraram que não pouparam esforços no sentido de manter o rapaz no ambiente escolar, com a realização da respectiva matrícula e de incentivo formal para sua assiduidade, esforços, contudo, que se demonstraram infrutíferos. Inicialmente, o jovem alegou sofrer bullyng no colégio. Na sequência, já aos 16 anos, juntou-se à namorada e com ela já teve seu primeiro filho.

A partir deste momento, segundo os autos, ele precisou assumir responsabilidades e trocou os estudos pelo trabalho, já obtida a maioridade civil. Na espécie, em que pese ser incontroversa a evasão escolar por parte dos filhos dos apelantes, não se vislumbra adequada a imposição de sanção pelo descumprimento do dever previsto no artigo 1.634 do Código Civil. Isso porque, tanto antes, quanto após o ajuizamento da presente representação, o abandono dos estudos (...) ocorreu a despeito dos esforços dos seus genitores para seu retorno à escola, anotou o relator.

Ele destacou que o próprio adolescente, em seu depoimento, admitiu que sua conduta não refletia a orientação de seus pais, pois realmente não nutria interesse pela vida acadêmica. Sartorato citou jurisprudência e doutrina para amparar seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. "Inclina-se a jurisprudência em não apenar os genitores que não conseguem obrigar os filhos, já adolescentes, a frequentar a escola. Como é proibido castigar os filhos, pelo advento da chamada Lei da Palmada (L 13.010/14), torna-se difícil aos pais cumprirem tal obrigação. Assim, em vez de punir o genitor, é dever do Estado intervir de forma mais efetiva, disponibilizando acompanhamento psicológico a quem se nega a estudar", pontuou a jurista Maria Berenice Dias, em seu Manual de Direito das Famílias, em excerto transcrito no acórdão.

Fonte: TJSC

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro