|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.06.15  |  Família   

Pais deverão custear tratamento psicológico para criança devolvida para adoção

Apesar de saber da condição psicológica da criança, que sofria maus-tratos da mãe biológica, o casal insistiu em adotá-la, mas por duas vezes a devolveu para o abrigo por conta de dificuldades no relacionamento com a criança.

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a pretensão de um casal em desvencilhar-se da obrigação de pagar tratamento psicológico/psiquiátrico a uma criança de sete anos, a qual desistiu de adotar. Apesar de saber da condição psicológica da criança, que sofria maus-tratos da mãe biológica, o casal insistiu em adotá-la, mas por duas vezes a devolveu para o abrigo por conta de dificuldades no relacionamento com a criança.

Consta nos autos do processo que os pais adotivos, durante o tempo em que estiveram com a criança, suspenderam seu tratamento psicológico e psiquiátrico, além de suspender o uso de medicamentos. Os dois estavam cientes de continuidade do tratamento, mas mesmo assim resolveram suspender. Conforme depoimento das psicólogas que acompanharam o caso, após ser devolvida por duas vezes à instituição, a criança passou a apresentar maior agressividade, sentimento de raiva e agitação. Elas ainda afirmaram que ela chamava os pretendentes de pai e mãe.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do acórdão, ressaltou que os adotantes tinham conhecimento das dificuldades que enfrentariam na adaptação da menina. A mãe adotiva, aliás, como psicóloga, por certo deveria estar ciente das consequências que tal atitude poderia acarretar. "Não há dúvidas de que a pretensão dos agravantes de iniciar o processo de adoção, por certo, encheu a criança de esperanças e expectativas de formar vínculos afetivos. Mas, tendo seu desejo de fazer parte de uma família frustrado por duas vezes, é indiscutível que toda conduta narrada até aqui trouxe risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao menor [...]", afirmou o desembargador. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

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