|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.05.14  |  Consumidor   

Pagamento de fatura é válido mesmo com erro na digitação do código de barras

No caso analisado, um consumidor ingressou com ação visando à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais diante da inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito em razão de dívida que afirma ter pagado.

Foi dado parcial provimento ao recurso de um consumidor que buscava comprovar o pagamento de uma dívida e ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes. A decisão é da 3ª Turma Recursal do TJDFT e fundamentou-se no entendimento de que, se o comprovante do pagamento apresentar número do código de barras diverso do indicado na fatura do cartão de crédito, considera-se quitado o débito, caso a instituição bancária na qual foi realizado o pagamento declarar que o respectivo valor foi creditado à administradora do cartão.

O autor ingressou com ação visando à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais diante da inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito em virtude de dívida que afirma ter pagado.

O juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, pois considerou que o comprovante do pagamento efetuado apresenta numeração do código de barras diferente da fatura vencida naquela data.

O Colegiado ensina, no entanto, que a quitação da fatura de cartão de crédito pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando há erro na digitação do código de barras ao efetuar pagamento. Assim, declaração do banco de que recebeu o exato valor cobrado na data do vencimento e o repassou à administradora do cartão de crédito – por meio da câmara de compensação – tem força probatória suficiente para desconstituir a dívida.

Diante disso, a Turma concedeu ao autor o direito à exclusão da restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que "não é a numeração do boleto que induz o pagamento, e sim o recebimento do valor pela instituição bancária".

Quanto ao pedido de indenização, a Turma confirmou que esta é indevida, pois era impossível para a administradora ré a identificação da quitação diante do erro na digitação do código de barras. Tal circunstância lhe exclui a responsabilidade pela anotação do nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, apesar de lhe impor a exclusão da restrição.

Processo: 20111010056592ACJ

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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