|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.03.16  |  Dano Moral   

Paciente será indenizada por erro médico em parto

Segundo dados do processo, a autora teve a bexiga lesionada durante a cirurgia, o que causou o extravasamento da urina para o abdômen e, consequentemente, infecção generalizada.

Uma paciente da Comarca de Belo Horizonte será indenizada em R$ 50 mil por danos morais e estéticos e em R$ 10,6 mil por danos materiais por um erro médico ocorrido durante o parto. O pagamento estabelecido pela Justiça será feito pelo médico que realizou o procedimento, o hospital Vila da Serra e a Unimed-BH. A decisão é dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo dados do processo, a paciente teve a bexiga lesionada durante o parto, o que causou o extravasamento da urina para o abdômen e, consequentemente, infecção generalizada. Apesar dos incômodos relatados, a paciente recebeu a alta médica. Com o agravamento do quadro, ela foi novamente internada e ficou cerca de um mês na UTI, período em que foi submetida a quatro cirurgias. Num dos procedimentos, de caráter exploratório, foram descobertos três litros de urina no abdômen.

O médico condenado acompanhou a gestação da paciente e efetuou a cesariana. Os procedimentos foram realizados no hospital Vila da Serra, mediante autorização da Unimed-BH.

Em 1ª instância, os pedidos da paciente foram considerados improcedentes. Ela recorreu, então, ao TJMG, alegando que o caso é grave e não foi apreciado com o cuidado que merecia. Ela afirmou ainda que há provas da responsabilidade dos envolvidos, o que justifica a indenização.

Em sua defesa, o hospital argumentou que não se pode afirmar, com certeza, que a lesão na bexiga ocorreu durante a cesariana. A Unimed-BH, por sua vez, requereu que os pedidos da paciente fossem considerados improcedentes.

O médico confirmou que acompanhou a gestação e o parto. Afirmou ainda que o procedimento cirúrgico transcorreu sem problemas, sem dificuldades técnicas e sem complicações evidentes. O profissional de saúde argumentou também que não ficou claro se houve um acidente cirúrgico durante a cesariana, pois existem várias hipóteses descritas na medicina que poderiam dar origem à lesão. Segundo ele, a equipe médica fez uma análise minuciosa do resultado da cirurgia, não constatando nenhuma perfuração na bexiga.

Em sua defesa, o profissional também afirmou que esse tipo de lesão é descrito na literatura como uma complicação passível de ocorrer durante uma cesariana, não constituindo assim uma inadequação técnica que pudesse caracterizar culpa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, disse que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois médico, plano de saúde e hospital são considerados prestadores de serviço, e a paciente é considerada consumidora. O magistrado citou trechos do laudo pericial, que atestou que houve a lesão da parede da bexiga durante o ato operatório. Posteriormente, a parede afetada se rompeu, vindo a liberar urina para o interior do abdômen, causando a infecção generalizada.

Para o relator, o médico agiu com imperícia ao provocar ferimentos na bexiga e, posteriormente, ao não verificar, por exames, se houve alguma lesão. “Não o fez, e deu alta à paciente, mesmo ela se queixando de muitas dores”, citou.

O desembargador observou que uma médica amiga da família telefonou para o médico condenado descrevendo o quadro da paciente, sugestivo de infecção generalizada, o que comprova a instabilidade de seu estado de saúde. “Com essas considerações, não se questionando em hipótese alguma a qualidade profissional e técnica do médico, no caso em estudo, a meu ver, ele deve ser responsabilizado pelos danos ocasionados à autora, pois agiu com culpa durante e após a cesariana”, afirmou.

Para o magistrado, vale ressaltar que o hospital e o plano de saúde respondem objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa. Por isso, há o dever de indenizar. O desembargador deixou claro que o dano moral é incontestável, pois além das dores decorrentes do erro médico, a paciente perdeu os 30 primeiros dias de vida de sua filha, já que estava na UTI. Nesse período, não participou da amamentação, necessitou de tratamento psicológico e teve sua vida profissional e acadêmica prejudicada.

O relator também citou o dano estético, comprovado por laudo pericial, que demonstrou que a paciente tem cicatrizes permanentes e extensas, o que, na visão dele, é suficiente para que ela tenha vergonha de se expor.

O valor de R$ 50 mil foi estabelecido de forma a não configurar uma premiação nem ser um valor irrisório e insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil. Quanto aos danos materiais, eles foram fixados em R$ 10,6 mil, sendo R$ 7,5 mil referentes à cirurgia reparadora das cicatrizes e o restante – cerca de R$ 3 mil – aos remédios, despesas comprovadas no processo pela paciente.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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